BULA
“AD STATUM PROSPERUM”
DE JÚLIO II, COM A REGRA
(17 DE SETEMBRO DE 1511)
“AD STATUM PROSPERUM”

1. Júlio Bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória.

2. Entendendo Nós com solicitude, segundo nos incumbe em virtude do cargo apostólico, dirigir salutarmente a próspero e feliz estado as igrejas e todos os Mosteiros e as pessoas, principalmente do sexo feminino, que neles, debaixo do suave jugo da Religião e perpétua clausura, servem ao Altíssimo, confirmamos de boa vontade com autoridade apostólica, sempre que se Nos pede, aquelas coisas concedidas por Nossos Antecessores, os Romanos Pontífices, e tudo que neste sentido diz estar louvavelmente feito e ordenado, para que permaneça firme e inviolável perpetuamente, e também concedemos de novo outras coisas, segundo vemos no Senhor que convém salutarmente.

3. Representaram-nos, há pouco, em sua petição, as diletas em Cristo filhas, a Abadessa atual e convento do Mosteiro de Religiosas, debaixo da invocação da Bem-aventurada Virgem Maria, de Toledo, da Ordem de Santa Clara, que antigamente, desde a sua primeira fundação, havia-se ordenado e instituído no dito Mosteiro certo modo de viver debaixo da Regra e Instituto da Ordem de Cister, com nome da Conceição da mesma Virgem Maria e que isto foi observado, pela dita Abadessa e convento, com aprovação do Papa Inocêncio VIII, de feliz memória, Nosso Predecessor; que, porém o Papa Alexandre VI, de piedosa memória, também Nosso Predecessor, por certos motivos que se lhe expuseram, tirou e anulou a dita Ordem cisterciense e mandou erigir e instituir por certas Letras suas no dito Mosteiro a referida Ordem de Santa Clara.

Tudo isto foi aprovado e confirmado por outras Nossas Letras, como nelas e em cada uma delas mais largamente está contido.

Sendo isto assim (como acrescenta a representação que Nos fez), a dita Abadessa e convento, para pureza de suas consciências e quietação de suas almas, desejam no presente que fiquem livres e isentas de todo das Regras de Cister e Santa Clara e do modo de viver referido; que se guarde e observe pontualmente a forma e modo de viver como se acha contido em doze capítulos ou artigos, não contrários aos sagrados Cânones (os quais mandamos ver e examinar diligentemente pela Junta da Expedição de Letras, que se despacham na Câmara Apostólica, autorizá-los e inserir seu teor, “verbo ad verbum”, nas presentes Letras); que possam habitar no dito Mosteiro debaixo do modo de viver como neles fica dito, servindo perpetuamente ao Altíssimo, e que sejam confirmados e aprovados os ditos doze capítulos.

Por parte da dita Abadessa e convento, pois, Nos foi humildemente suplicado se dignasse Nossa Benignidade Apostólica libertá-las das ditas Regras de Cister e Santa Clara e de seus Estatutos e observâncias, mandando que se guarde perpetuamente o modo de viver contido nos ditos capítulos, assim em seu Mosteiro como em cada um dos demais Mosteiros, priorados e lugares da dita Ordem, debaixo da invocação da Conceição, e aprovar e confirmar os ditos doze capítulos e demais privilégios, concedidos ao dito Mosteiro e Ordem, e que sobre isto as provêssemos de remédio oportuno, segundo fosse Nossa vontade.


4. Nós portanto, que sinceramente desejamos o próspero estado e piedoso desejo dos Mosteiros e pessoas religiosas, como a salvação das almas, absolvendo primeiramente e dando por absolvidas, somente para conseguir o efeito destas Letras, a dita Abadessa e convento e a cada uma das ditas Religiosas, de qualquer excomunhão, suspensão e interdito e de outras censuras e penas promulgadas por qualquer motivo de fato e de direito, em que acaso hajam incorrido, como também tendo expressos e repetidos nas presentes Letras a forma e teor de cada uma das Bulas, e inclinados a esses rogos, por autoridade apostólica e pelo teor das presentes, absolvemos e de todo livramos e eximimos as ditas Abadessa e Religiosas e as que lhes sucederem, das referidas Regras e Estatutos de Cister e Santa Clara e de sua observância; de modo que para o futuro não sejam obrigadas a elas de maneira alguma contra a sua vontade.

5. Determinamos e declaramos que em tudo e por tudo se observe e guarde pontualmente, desde agora para sempre, pelas ditas religiosas e suas sucessoras, a Regra e forma de viver que se lhes deu e concedeu por outras Nossas Letras e segundo o teor dos ditos doze capítulos, assim no dito Mosteiro como em todos os demais Mosteiros, priorados e lugares da Ordem, debaixo da invocação referida da Conceição e onde quer que estejam fundados, como se desde o princípio se lhes houvera concedido aos ditos Mosteiros e lugares.

E pela mesma autoridade apostólica aprovamos e confirmamos, em virtude das presentes Letras, a Regra e forma de viver dada e contida nas ditas Nossas Letras e doze capítulos referidos, e todas e cada uma, imunidades, liberdades, indulgências, privilégios, indultos e Letras Apostólicas que até aqui se hajam concedido aos ditos Mosteiros e Ordem com qualquer titulo, pretexto ou causa e que acaso estejam confirmados, suprindo todos os seus defeitos.


6. E, além disso, em virtude da referida autoridade e teor das presentes, concedemos e permitimos que possam a mesma Abadessa e convento e sucessoras para sempre em tempo de interdito, imposto pelo Ordinário, fazer celebrar no mesmo Mosteiro Missas e outros divinos Ofícios, mesmo que seja com portas abertas, na festividade da Conceição da Bem-aventurada Virgem Maria, somente excluindo as pessoas excomungadas, mesmo que seja em voz alta, por seu sacerdote ou por outro qualquer idôneo, sem prejuízo do direito alheio, na presença de quaisquer pessoas e receber em qualquer tempo da mão de dito sacerdote ou de outro a Eucaristia e outros Sacramentos da Igreja.

7. Não obstante o que fica dito e as Constituições e Ordenações apostólicas e os Estatutos e costumes do dito Mosteiro e Ordem, autorizados com juramento, confirmação apostólica ou com qualquer outra firmeza, e tudo aquilo que em cada uma das ditas Letras e indultos se quis que não fosse impedimento e todo o mais que haja contra isto

8. E o teor dos ditos capítulos e artigos aos quais nos referimos é como segue:

EM NOME DO SENHOR COMEÇA A
REGRA DAS RELIGIOSAS DA
CONCEIÇÃO DA BEM-AVENTURADA
VIRGEM MARIA

Capítulo I


Das coisas que devem prometer as que querem entrar nesta Ordem


1. Todas as que, iluminadas e chamadas por Deus, quiserem deixar a vaidade do mundo e tomar o hábito desta Regra, desposar-se com Jesus Cristo, nosso Redentor, venerando a Conceição Imaculada de sua Mãe, façam voto de viver sempre em obediência, sem próprio, em castidade, com perpétua clausura.

Capítulo II


Da recepção e profissão das Noviças


2. Como a entrada nesta Ordem é uma singular oferta, que a Nosso Redentor e a sua gloriosa Mãe se oferece, dando-se a Ele, com corpo e alma em hóstia viva, convém que as que quiserem entrar nesta Ordem sejam examinadas com diligência se são católicas e fiéis cristãs, não suspeitas de erro algum, e não ligadas pelo matrimônio; e se são sãs de corpo e juízo, prontas e aparelhadas na vontade; as quais sejam ensinadas e informadas das coisas que devem guardar, para que com madura deliberação provem se lhes convém abraçar esta vida e Regra, para que depois não se queixem das asperezas e dificuldades que neste caminho às vezes se encontram.

3. Não seja recebida alguma que tenha menos de doze anos, nem de tanta idade que não possa sem dificuldade levar a aspereza desta vida e regra, salvo se por causa grave e razoável outra coisa for dispensada, em algum tempo, pelo Prelado.

4. A Abadessa não receba alguma Irmã por sua própria autoridade, sem consentimento de toda ou da maior parte da Comunidade, e sem licença do Visitador.

5. Acabado o ano de provação, se à maior parte das Religiosas parecer que seu comportamento é recomendável e que é apta para a Religião, seja admitida à profissão, prometendo nas mãos da Abadessa guardar sempre esta vida e regra, dizendo nesta forma:

“Eu, Sor N., por amor e em serviço de Nosso Senhor e da Imaculada Conceição de sua Mãe, faço voto e prometo a Deus e à Bem-aventurada Virgem Maria, e ao glorioso Padre São Francisco, e a todos os Santos e a vós, Madre, de viver todo tempo de minha vida em obediência, sem próprio, em castidade e em perpétua clausura, debaixo da Regra pelo Santíssimo Papa Júlio II à nossa Ordem concedida e aprovada.”

Então a Madre dirá: “Se estas coisas guardardes, vos prometo a vida eterna.”

Capítulo III


Da forma de hábito desta Ordem


6. Seja o hábito das Religiosas desta Ordem na forma seguinte: uma túnica, um hábito e escapulário, tudo branco, para que a candura deste vestido exterior dê testemunho da pureza virginal da alma e do corpo; e um manto de estamenha ou pano grosso azul, que é a cor do jacinto, pela significação mística que encerra, isto é, que a alma da gloriosíssima Virgem Maria, desde sua criação, foi feita toda celeste e tálamo virginal do Rei eterno.

7. No manto e escapulário levem uma medalha de Nossa Senhora, cercada de raios solares e a cabeça coroada de estrelas; no escapulário tragam esta imagem pendente sobre o peito, para que dormindo ou trabalhando a possam colocar em lugar decente e a tornem a tomar, quando forem ao coro, ou capítulo, ou locutório.

No manto a levarão cozida sobre o ombro direito, para que as professas desta santa Religião saibam que sempre devem trazer a Mãe de Deus em seus corações, como imagem de vida, para imitar sua inocentíssima conversação, e seguindo a humildade e o desprezo do mundo que ela seguiu enquanto viveu neste século.

A corda ou cordão seja de cânhamo, assim como usam os Frades Menores. O toucado seja uma touca branca, que embaixo cubra honestamente as faces e o colo. Sobre o toucado trarão as professas, em todo tempo e lugar, um véu preto, não precioso nem curioso, e os cabelos terão sempre cortados. O calçado será tamancos, solas, ou alpercatas, ou sandálias de simples cortiça.

A Madre Abadessa (com conselho das Discretas) poderá dispensar nas necessidades para trazerem túnicas de linho, ou mais roupa, ou calçado, segundo o tempo, o lugar e as pessoas o pedirem.


8. Procurem imitar a humildade e a pobreza de Nosso Senhor Jesus Cristo e de sua bendita Mãe, amando a santa pobreza, assim na vileza de suas vestes como no calçado e em todas as coisas, para que mereçam ser iluminadas pelo Pai das luzes e perseverar até o fim.

Capítulo IV


Do Protetor desta Ordem


9. Para que o serviço de Deus sempre cresça e seja estável mediante o próvido e religioso governo de bons pastores e aumente a devoção da puríssima Conceição da Virgem nos piedosos corações, queremos que o Senhor Cardeal que é ou for Protetor dos Frades Menores da Observância, seja também defensor e governador desta Religião, como o é dos Frades Menores da Observância.

10. Queremos também, já que os Frades Menores com tanto estudo e vigilância são defensores da pureza e inocência da Mãe de Deus, que os Vigários Gerais em suas Vigararias e os Provinciais e Custódios em suas Províncias e Custódias, sejam Visitadores desta santa Religião, aos quais sejam firmemente obrigadas a obedecer em todas as coisas que prometeram ao Senhor e nas que não são contrárias à sua alma e a esta Regra.

11. Cuidem os Visitadores de visitar as Irmãs pelo menos uma vez cada ano, e, quando para este fim entrarem no Convento, sejam acompanhados de honesta companhia; mandarão primeiramente ler a Regra em presença da Comunidade e depois de ela comentada pelo Visitador, a Abadessa seja obrigada a pedir absolvição de seu oficio e a dar o selo ao Visitador.

O Visitador com diligente cuidado é obrigado a inquirir sobre o estado da Abadessa e das súditas, perguntando em geral e em particular, da vida das Religiosas e da obser-vância desta Regra; e se achar alguma coisa digna de correção, castigue e reforme com zelo de caridade e com amor de justiça e piedosa discrição, assim na cabeça como nos membros, as ofensas contra Deus; e se a Abadessa for achada defeituosa e menos idônea para o Oficio, seja absolta dele pelo mesmo Visitador.


12. Visite também os que são da família do Convento, para que este santo estado se ordene interior e exteriormente para glória de Deus e de sua santíssima Mãe.

Capítulo V


Da eleição da Abadessa e da sujeição que se lhe deve


13. A eleição da Abadessa se concederá livremente ao Convento para que de sua livre vontade elejam aquela a quem depois têm que obedecer com amor.

A eleição da Abadessa se concederá livremente ao Convento para que de sua livre vontade elejam aquela a quem depois têm que obedecer com amor.

Se a eleição for feita canonicamente por todo Convento seja confirmada pelo Visitador. Procurem, porém as Irmãs, com toda diligência, eleger tal Abadessa que resplandeça por suas virtudes e honestidade.

Seja ela maior não somente pelo ofício, mas também pelos bons costumes, seja tal que por seu exemplo desperte as súditas a obedecer com amor e seu comportamento seja para as Religiosas uma viva pregação.


14. Ame a todas sem parcialidade alguma em Jesus Cristo: porque a acepção de pessoas nunca se faz na Religião sem escândalo e grande detrimento da Comunidade.

15. Não se alegre vamente da prelazia, mas antes chore em seu coração, considerando como é difícil dar contas a Deus das almas alheias, havendo muito poucas pessoas que dão boa conta das suas próprias.

Lembre-se também que Nosso Senhor veio servir e não ser servido; e, portanto, que a Abadessa não é eleita para ser senhora, mas para serva das súditas.


16. As súditas sejam obrigadas a obedecer a seus Visitadores e à Abadessa em todas as coisas que prometeram ao Senhor guardar, e lembrem-se que por Deus abnegaram suas próprias vontades; e considerem que mais propriamente obedecem a Cristo seu esposo, do que aos que presidem e que, portanto, na desobediência e menosprezo dos Superiores, é desobedecido e menosprezado Nosso Senhor Jesus Cristo, como ele mesmo diz no Evangelho: “Quem vos ouve a vós, a mim ouve, e quem vos despreza a vós, a mim despreza” (Lc 10,16)

Capítulo VI


Da observância da pobreza


17. Como a fraqueza das mulheres, principalmente das que vivem encerradas por amor de Cristo, está sujeita a muitas necessidades, para remediá-las poderão ter possessões e rendas em comum, as quais não lhes é lícito vender nem alienar senão por maior utilidade e proveito da casa, e isto com consentimento do Visitador, da Abadessa e da maior parte do Convento.

18. Poderá, contudo, a Abadessa, das coisas móveis e de pouco valor dar ou alienar, como for conveniente; mas as Religiosas em particular devem guardar a pobreza e de nenhuma coisa podem apropriar-se. Com licença da Abadessa, porém, poderão ter o simples uso das coisas que lhes forem concedidas; e tenham por verdadeira riqueza conformar-se com a pobreza que Nosso Redentor e sua santíssima Mãe escolheram para si.

19. Não desprezem as vestes pobres e remendadas, porque, revestidas com elas alegremente, como esposas, por amor de Cristo seu Esposo, possuirão no céu riquezas espirituais; e aquela será mais amada por Cristo seu Esposo que se contenta com hábito mais vil e com coisas de menos preço para as necessidades do corpo.

Capítulo VII


Da clausura que se deve guardar em geral


20. As Religiosas professas dessa Religião sejam firmemente obrigadas a viver em perpétua clausura dentro do claustro interno do Convento. Se, porém, em algum tempo (o que Deus não queira permitir) houver necessidade inevitável como fogo ou entrada violenta de gente de guerra, que não sofra dilação, nestes ou semelhantes casos poderão passar para um lugar conveniente, onde estejam em honesta clausura, enquanto não sejam providas de Convento.

21. Tenham os Visitadores autoridade para enviar alguma ou algumas Religiosas para edificar, reformar ou governar outro Convento de sua Ordem, ou por motivo de correção ou por outra manifesta necessidade.

Capítulo VIII


Da clausura em particular


22. Para que melhor e mais perfeitamente as Religiosas desta Ordem guardem a clausura que prometeram ao Senhor, tenham uma porta alta à qual se suba por uma escada levadiça que sempre deve estar levantada, exceto quando houver de entrar alguém por causa de necessidade inevitável, como se dirá no capitulo seguinte.

23. Tenham assim mesmo uma roda bem feita e forte, em lugar aberto e público, cuja altura e largura seja tal que por ela não possa entrar nem sair pessoa alguma, e só se possam receber por ela as coisas que puderem caber. Esta roda tenha porta de dentro e de fora, as quais de noite e no verão durante a sesta, quando dormem as Religiosas estejam sempre fechadas.

24. Haja também, em lugar elevado, uma como janela entre duas portas de competente largura e altura, por onde se recebam as coisas necessárias, que não puderem ser introduzidas pela roda.

25. Tenham, outrossim, um locutório em lugar honesto com grades de ferro, por dentro e por fora, no qual se ponha um véu preto de linho, para que as religiosas não vejam nem sejam vistas. Não é lícito às Irmãs falar neste locutório desde as completas até Prima do dia seguinte, nem em tempo de comer, nem quando dormem em tempo de verão, se não for por manifesta necessidade. Nos Conventos em que houver muitas Religiosas, poderão ter dois locutórios.

26. No muro que separa as Irmãs da Capela construam-se duas janelas grandes ou uma segundo a disposição do coro, com grades de ferro protegidas por fora e por dentro com cortina preta, de modo que as Irmãs não possam ver as pessoas que estão na igreja. Nelas haverá também portas de madeira da parte de dentro com fechadura e chave, as quais portas não se abrirão senão quando se reza o Ofício divino; mas a cortina só se levantará para a elevação do Corpo e Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo.

27. Para receber o Sacramento do Corpo do Senhor, haja também na igreja, em lugar conveniente, uma pequena janela com porta de madeira de tais dimensões que por ela possa entrar a âmbula; a qual porta deve sempre estar fechada e não se abrirá senão quando as Irmãs recebem a Sagrada Comunhão; e isto será de tal maneira que as Irmãs, quando recebem o Corpo do Senhor, não possam ser vistas pelos seculares.

Capítulo IX


Do ingresso nos Conventos desta Ordem


28. Mandamos firmemente que ninguém possa entrar na clausura do Convento salvo os Visitadores quando tiverem necessidade de exercer seu oficio, os confessores para administrar os Sacramentos, os médicos para visitar as doentes e os oficiais que forem necessários para o reparo da casa. Mas se alguns entrarem de outra maneira, tanto os que entram como os que recebem incorrerão em sentença de excomunhão.

29. Quando alguma das sobreditas pessoas houver de entrar, a acompanhem a Abadessa ou Vigária e as porteiras da escada, uma das quais irá adiante tangendo uma campainha, para que as Religiosas, ao ouvi-la, se recolham; e, enquanto tais pessoas estiverem dentro do convento, cubram seu rosto com véus pretos, porque não devem desejar ser vistas senão de seu Esposo Jesus Cristo.

Capítulo X


Do Oficio divino e da Oração


30. Advirtam as Irmãs, com grande cuidado, que sobre todas as coisas devem desejar possuir o Espírito do Senhor e sua santa operação, com pureza de coração e com oração devota, limpando suas consciências de todos os desejo terrenos e vaidades deste séculos, e fazer-se um espírito com Cristo seu Esposo pelo vínculo do amor, com o qual se alcança o desejo interior das virtudes e a perpétua inimizade dos vícios que nos apartam de Deus.

31. A oração, com efeito, é a que nos faz amar os inimigos e orar pelos os que nos perseguem e caluniam, como diz o Senhor (Mt 5,44); é a que converte em suavidade a clausura e os demais trabalhos da Religião.

32. Para que esta obra tão necessária para a salvação se exercite melhor nesta sagrada Ordem, as Irmãs que são recebidas como Coristas tenham obrigação de rezar o Oficio Divino quantos às festas solenes, festas de preceitos e seus oitavários, as domingas “primo ponendas’’ e que se devem rezar forçosamente, e férias, segundo o Breviário Romano como rezam os Frades Menores. Celebre-se o oitavário do Seráfico Padre São Francisco e nenhum outro de sua Ordem. Mas em todas as festas simples e nas domingas que não são “primo ponendas’’, digam o Oficio da Conceição, com comemoração da dominga, segundo a forma do Breviário que para isto tem. O Oficio parvo da Conceição digam-no como têm o costume.

33. As Irmãs Leigas digam vinte quatro vezes o Pai-Nosso com a Ave-Maria por Matinas, e por Laudes cinco; por Prima, Tércia, Sexta, Noa e Completas, sete por cada uma; por Vésperas doze, e orem pelos defuntos.

34. E, para que este sagrado estado cresça sempre em virtude e devoção, mediante os Sacramentos, procurem as Religiosas com toda diligência confessar-se e comungar na festa da Conceição de Nossa Senhora, no Natal do Senhor, no dia da Purificação de Nossa Senhora, na primeira semana da quaresma, no dia da Anunciação de Nossa Senhora ou na Semana Santa; nas festas da Ressurreição do Senhor, Pentecostes, Visitação, Assunção e Natividade de Nossa Senhora e na festa do Seráfico Padre São Francisco e de Todos os Santos.

Capítulo XI


Do jejum e do piedoso cuidado que deve prestar às enfermas


35. As Irmãs jejuem na quaresma maior e todos os jejuns que a Igreja manda e desde a Apresentação de Nossa Senhora até ao Nascimento do Senhor, e em todas as sextas-feiras do ano; e as que por reverência a Nossa Senhora quiserem jejuar aos sábados, sejam elas abençoadas pelo Senhor; e as que não quiserem não são adstritas.

36. A Abadessa poderá dispensar as enfermas e fracas com conselho das Discretas, segundo achar pedir a necessidade.

37. A Abadessa tenha cuidado das enfermas como de si mesma; porque se a mãe ama e consola sua filha carnal, com quanto maior cuidado deve a Abadessa (que é mãe espiritual) alimentar, socorrer e consolar suas filhas espirituais, em tempo de necessidade e enfermidade.

38. Haja, pois, no lugar mais salubre da casa uma enfermaria, em que as doentes sejam cuidadas e providas pela Abadessa, Vigária e Enfermeira com toda a humildade, benignidade e caridade, como elas quereriam ser servidas.

39. A Abadessa tenha cuidado de visitar a enfermaria uma vez cada dia, salvo se estiver legitimamente impedida; ou a Vigária em seu lugar, para que vejam as neces-sidades das enfermas, porque Nosso Senhor nos recomenda as obras de caridade sobre todas as outras coisas.

Capítulo XII


Do modo de trabalhar, de dormir, e da observância do silêncio


40. Trabalhem todas as Irmãs, exceto as doentes, fiel e devotamente, nos tempos determinados para o trabalho, evitando a ociosidade, inimiga da alma, sendo como é o caminho por onde entram os vícios e pecados, que levam a alma à perdição.

41. Nenhuma se aproprie do preço do trabalho, mas todas as coisas sejam comuns, assim como convém às servas de Deus e imitadoras de sua santíssima Mãe.

42. Amem também o silêncio, porque no muito falar não falta o pecado, e mostra ser de grande perfeição quem não ofende com a língua. Pelo contrário, vã é a religião da Religiosa que não refreia sua língua.

Portanto, guardem o silêncio papal no coro, no claustro, do dormitório e no refeitório e em toda casa, desde Completas até ao primeiro sinal de Prima do outro e no tempo que dormem a sesta desde a Ressurreição do Senhor até a Exaltação da Santa Cruz. Poderão, contudo, nestes tempos, falar o necessário em voz baixa e honestamente.


43. Não falem com pessoas de fora do Convento sem licença da Abadessa e sem escutas.

44. Em suas conversações, andar e gesto mostrem-se verdadeiras imitadoras da humildade e mansidão de Nosso Redentor e de sua dulcíssima Mãe.

45. Durmam as Irmãs, vestidas de seus hábitos e cingidas com o cordão, num dormitório, onde arderá toda a noite uma lâmpada, e cada uma dormirá em sua cama, exceto as doentes que dormirão na enfermaria.

A Abadessa poderá dispensar com as enfermas para que tirem o hábito para dormir; e as que morrerem sejam sepultadas com o hábito da profissão, mas sem manto.

As camas das Religiosas sejam pobres e conformes à pobreza que ao Senhor prometeram guardar. O leito da Abadessa estará colocado de tal maneira que possa ver com facilidade os das Irmãs.


46. Trabalhem a Abadessa e as Religiosas por observar perfeitamente esta Regra e forma de vida, para que, permanecendo sempre humildes e submissas e constantes na Fé Católica, guardem até ao fim os votos que ao Senhor prometeram.

Conclusão da Bula



A nenhum homem, pois, seja lícito violar esta Bula de absolvição, liberação, decreto, declaração, confirmação, corroboração, concessão e indulto, ou com ousadia temerária contrariá-la. E se alguém o presumir intentar, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-Poderoso e de seus Apóstolos São Pedro e São Paulo.

Dada em Roma, em São Pedro, no ano MDXI (1511) da Encarnação do Senhor, aos quinze das calendas de outubro (17 de setembro), no ano oitavo de Nosso Pontificado.