BULA FUNDACIONAL ‘‘INTER UNIVERSA’’
(30 DE ABRIL DE 1489)

‘‘EX SUPERNAE PROVIDENTIA’’
(19 DE AGOSTO DE 1494)
BULA FUNDACIONAL

“INTER UNIVERSA’’
(30 DE ABRIL DE 1489)

1.
Inocêncio Bispo, servo do servos de Deus, aos veneráveis irmãos; os Bispos de Coria e de Catânia e ao amado filho e Oficial da Igreja de Toledo, saúde e bênção apostólica.

2.
Considerando que, entre os numerosos ministérios aceitos a serviço da divina Majestade, não é de menor importância a fundação de Mosteiros e casas religiosas onde as virgens prudentes se preparam para sair, com as lâmpadas acesas, ao encontro do Esposo Cristo Jesus, e lhe ofereçam um agradável e obsequioso culto, condescendemos de bom grado aos piedosos desejos de pessoas devotas em ordem à fundação e ereção de mosteiros e casas religiosas, e acedemos favoravelmente às humildes súplicas das mesmas.

3.
Assim, pois, como se nos há apresentando recentemente, da parte da amada filha Cristo, Beatriz da Silva, vizinha de Toledo, uma petição na qual se declara que, em seu dia, nossa filha caríssima em Cristo, Isabel, rainha ilustre de Castela e de León, por singular devoção que professa à Conceição da Bem-Aventurada Virgem Maria, havia concedido e doado, livre e generosamente, à mencionada Beatriz, desejosa de abraçar a vida religiosa, uma casa grande, denominada Os palácio de Galiana, situada na cidade de Toledo, propriedade legítima da mesma rainha, na qual existe uma igreja antiga ou capela sob a invocação da Santa Sé, com o propósito de fundar nela, em honra do mistério da Conceição, um Mosteiro de alguma ordem aprovada, na qual a mesma Beatriz e outras devotas mulheres, suas companheiras, vivessem sob regular observância e servissem ao Altíssimo e à Bem-aventurada Virgem Maria, e que as já mencionadas Beatriz e senhoras aceitaram, em virtude de tal concessão e doação, a referida casa e desde então a habitaram e no presente a habitam, vivendo em comum e servindo ao Altíssimo e á Bem-aventurada Virgem Maria, com a expressa intenção de que fique constituído ali o citado mosteiro.

Pelo qual se nos suplica humildemente, parte de Beatriz, a qual assegura haver nascido de nobre estirpe, e que ela e as citadas senhoras desejam professar a ordem de Cister, pela devoção que lhe têm, que nos dignássemos, com benignidade apostólico, erigir na mencionada casa um mosteiro de monjas desta Ordem, sob a proteção da Conceição bem-aventurada, com abadessa, campanário, sino, dormitório, refeitório, claustro, horta, currais e outras dependências necessárias, onde vivam em comum e sob regular observância e em clausura perpétua; e que a mencionada igreja ou capela se dê a ela como igreja ou capela própria; e outras providências mais previstas oportunamente.

4.
Nós, pois, com sumo interesse desejamos, especialmente nestes tempos, o incremento do culto, a propagação da religião e a salvação das almas, estimando muito ante o Senhor o piedoso e louvável propósito da rainha e de Beatriz, acedendo a tais pedidos e em atenção também a que a rainha, em pessoa, humildemente se nos pede, encomendamos, por estas Letras apostólicas, a vossa solicitude fraternal que um ou dois de vós, ou todos os três, erijais com nossa autoridade na citada casa um Mosteiro da Ordem cisterciense sob o titulo da Conceição, com categoria abacial, campanário, sino, dormitório, refeitório, claustro, horta, currais e outras dependências necessárias, para uma abadessa que presida às demais monjas da dita Ordem, a saber, para Beatriz e as senhoras que com ela moram, ali, se quiserem professar, as hão de viver em comum e sob regular observância e em clausura perpétua; e que elas e seu mosteiro; igual que o São Domingos, de Toledo, da mesma Ordem, denominado O Velho e alguns outros mosteiros desta Ordem que estão sujeitos aos Ordinários do lugar, fiquem sob a jurisdição do Arcebispos, qual seja, de Toledo, sem prejuízo, dalém disso, de terceiros, e salvaguardando sempre em tudo o direito da Igreja paroquial e de outro qualquer; e que a referida igreja ou capela se lha entregueis como igreja sua em perpétuo; e que concedais à abadessa, qual seja, do referido mosteiro, e a seu convento a faculdade de estabelecer alguns estatutos e ordenações louváveis e honestos, que não sejam contrários aos sagrados cânones, os quais as monjas que vivem no citado mosteiro estarão obrigadas a observar perpetuamente, ainda que se refere à eleição da abadessa, tanto por esta primeira vez como no sucessivo; e que a abadessa, qual seja, e as referidas monjas levem hábitos e escapulários brancos, e sobre eles , um manto cor celeste, com a imagem da bem-aventurada Virgem Maria, e que se cinjam com um cordão de cânhamo, ao estilo dos Frades Menores; e que na ordem da celebração das Horas canônicas, que devem rezar segundo o costume da Igreja Romana, se observe este modo, a saber: que, exceto os domingos, nos quais devem ler por obrigação algum livro já iniciado ou o ofício do dia, e quando se celebram festas de rito duplo, semiduplo, ou solene, e igualmente nos dias feriais,quando não se pode omitir o ofício do dia, e nas oitavas das festas assinaladas, nos demais dias, durante todo o ano, celebrarão as horas canônicas maiores e o Ofício Divino do mistério da Conceição; e que nos dias de exceção assina-lados, quando deve dizer as Horas maiores de domingo ou de férias ou festa, celebrarão as horas menores e o Ofício Parvo da Bem-aventurada Virgem Maria, com as antífonas, da Conceição; e que jejuem todas as sextas-feiras e durante o Advento do Senhor e nos demais dias em que os fiéis cristãos estão obrigados a jejuar e não sejam obrigadas a mais jejuns. E como, segundo se afirma, a cidade de referência dista do mar sete jornadas ou mais, e sofre contínua escassez de peixes, podem sempre comer carne, menos nos dias assinalados de jejum, aos sábados e às quartas-feiras.

5.
E que a Abadessa, depois de ouvir o parecer das monjas do mosteiro indicado, quando lhe parecer conveniente, dos jejuns a que estão obrigadas, em virtude destas disposições, que não em virtude do direito comum; e o mesmo se diga das roupas de linho; e que possam escolher do clero secular ou do clero regular com licença de seus superiores alguns sacerdotes, para confessores e para que se lhes celebrem as Missas e outros Ofícios divinos, e para que lhes administrem os sacramentos da Igreja; os quais, depois de ouvi-las atentamente em confissão, possam absolver a abadessa e a cada uma das monjas que viverem em dito mosteiro, por uma só vez na vida, de todos os casos reservados á Santa Sé Apostólica, e dos demais casos quantas vezes parecer conveniente, impondo-lhe uma saudável penitência; e podem dar-lhe também, uma vez na vida e em artigo de morte, a absolvição plenária de todos seus pecados, dos quais houvessem confessado com coração contrito, permanecendo na verdadeira fé, em união com a Santa Igreja Romana e na obsequiosa obediência a Nós devida e aos Romanos Pontífices que legitimamente Nos precederam.

E que determineis e ordeneis, com igual autoridade, que ninguém possa entrar na clausura sem expressa licença de qualquer abadessa, sob pena de excomunhão latae sententiae, na qual incorrerá no momento em que atue em contrário.

6.
Não obstante as constituições e ordenações apostólicas, nem os estatutos e costumes da dita Ordem, ainda ratificados com juramento, ou confirmação apostólica ou de qualquer outra forma corroborados, e tudo o mais que a isto se oponha.

Assim, pois, se levais a cabo, como se propõe, em virtude das presentes, a fundação pretendida, Nós, de especial favor concedemos, com autoridade apostólica, no teor das presentes, à abadessa e monjas de referência, que, de hoje em diante, durante a Quaresma e os demais dias em que se visitam as Estações das igrejas de Roma e fora dela, ganhem as mesmas indulgências que lucrariam visitando as igrejas de referência, com a condição de que visitem alguns altares da igreja do citado mosteiro e rezem ajoelhadas três vezes a oração do Senhor, e outras tantas a saudação angélica; e que possam e devam usar, desfrutar e gozar livre e licitamente de todas e cada uma das graças, privilégios e isenções da dita Ordem dadas em geral pela Santa Sé.

7.
Em São Pedro de Roma, dia 30 de abril do ano da Encarnação do Senhor 1489, quinto de nosso Pontificado.