CAPÍTULO VII


“PARA QUE ESTE SAGRADO ESTADO CRESÇA CONTINUAMENTE”
(R 34)

Título I: Constituição da Ordem

Art. 195
A ordem da Imaculada Conceição é constituída por Monjas a ela incorporadas pela profissão e inscritas a um determinado Mosteiro, sob a autoridade da Abadessa.

Art. 196
A Ordem da Imaculada Conceição, conforme o Direito, é integrada por Mosteiros “sui iuris” ou autônomos, que forma uma única Ordem religiosa com Regra e Constituições próprias, comuns a todos eles.

Art. 197
Os Mosteiros da Ordem estão, com base em decreto da Sé Apostólica, sob especial vigilância do Bispo Diocesano ou sob a jurisdição da Ordem dos Frades Menores (CIC 614 e 615; R 10).

Art. 198
§ 1: O Ministro Provincial exerce nos Mosteiros sob sua especial vigilância as funções determinadas pelo Direito universal e estas Constituições Gerais.

Título II: Ereção e supressão dos Mosteiros

Art. 199
§ 1: As Monjas da Imaculada Conceição, fiéis à vocação contemplativa e solícitas da Imaculada Virgem Maria e de seu Filho Jesus Cristo, que se retirava para orar ao Pai, plenificam a presença da Igreja neste mundo (AG 18d).

§ 2: É responsabilidade de cada Mosteiro, especialmente dos mais florescentes e ricos em vocações, difundir a Ordem da Imaculada Conceição, mediante a fundação de novos Mosteiros.

§ 3: Atentos ao zelo apostólico e missionário próprio da Ordem concepcionista, procurem os Mosteiros, e, se for o caso, as Federações, fundar Mosteiros nas novas Igrejas (AG 18), procurando adaptar-se às genuínas tradições religiosas do lugar (AG 40).

Art. 200
Não se erija nenhum Mosteiro novo, se tal ereção não corresponder às necessidades e exigências da Igreja local, se não houver nenhuma esperança de vocações e se não for possível atender, convenientemente, através de trabalhos e outros meios, às necessidades das Irmãs.

Art. 201
A fundação de um Mosteiro pode ser iniciativa de um Mosteiro ou de uma Federação.
1) Se for iniciativa de um Mosteiro, a Abadessa, antes de tomar qualquer determinação, necessita o consentimento do capítulo conventual, devendo consultar a Presidente da Federação e o seu Conselho, se for Mosteiro federado. Deve obter, além disso, o consentimento do Bispo Diocesano ou do Ministro Provincial, se for um Mosteiro associado.
2) Se for iniciativa de uma Federação, é necessário que a Presidente obtenha o consentimento do Conselho da Federação.
Art. 202
Para que uma nova fundação possa erigir-se canonicamente em Mosteiro, requer-se:
1) o consentimento escrito do Bispo Diocesano do lugar, onde se erige (CIC 609, § 1);
2) a licença da Santa Sé (CIC 606, 2);
3) um número mínimo de oito membros, cinco dos quais, pelo menos, devem ser de votos solenes ou perpétuos;
4) o cumprimento dos requisitos do direito, particularmente, os relativos à clausura, à assistência espiritual e à manutenção das Monjas.
Art. 203
§ 1: Um Mosteiro canonicamente ereto não pode ser suprimido sem o beneplácito da Santa Sé (CIC 616, § 4).

§ 2: O Mosteiro, cuja situação precária não for possível remediar, nem com o auxílio fraterno da Federação, nem por outros meios, deverá unir-se com outros meios, deverá unir-se com outros Mosteiros mais florescentes, dotados da necessária vitalidade, a fim de que as Monjas não sofram detrimento em seu espírito por falta de condições adequadas, para viver ordenadamente a vida contemplativa.

Art. 204
§ 1: Os bens do Mosteiro, supresso, respeitando a vontade dos fundadores, dos doadores e os direitos, legitimamente adquiridos, passam ao Mosteiro que recebe as Irmãs. Se, contudo, as Irmãs passarem a vários Mosteiros, os bens serão repartidos eqüitativamente (CIC 616, § 1,4).

§ 2: O arquivo histórico do Mosteiro supresso não se divida, seja transferido ao Mosteiro que receber o maior número de Irmãs, salvo se a comunidade determinar outra coisa.

§ 3: Se houver conflito na distribuição dos bens, atenham-se às resoluções dos Ordinários dos respectivos Mosteiros.

Título III: OS VISITADORES

Art. 205
Para que o serviço de Deus sempre aumente e se mantenha de modo estável e se incremente a devoção à Imaculada Conceição da Virgem Maria, as Irmãs de cada Mosteiro recebam o Visitador, ao qual estão firmemente obrigadas a obedecer em tudo o que ao Senhor prometeram guardar e não seja contrário à alma e a esta Regra (R 9-10).

Art. 206
§ 1: O Visitadores, no desempenho de seu ofício, conforme a Regra e as Constituições, indaguem, com discrição e do modo que julgarem oportuno, sobre a vida religiosa contemplativa e o governo do Mosteiro.

§ 2: As Irmãs tratem com confiança o Visitador, a quem estão obrigadas a responder com verdade e caridade,quando, legitimamente, as interrogar. A ninguém se permite desviar desta obrigação ou impedir, de qualquer modo, a finalidade da visita (CIC 628, § 2).

Art. 207
§ 1: O direito e o dever da Visita Canônica compete ao Bispo Diocesano para os Mosteiros que se encontram sob sua especial vigilância (CIC 628, § 2).

§ 2: Os Mosteiros sob a jurisdição da Ordem dos Frades Menores, o direito e dever da Visita Canônica é da competência do Ministro Provincial e, ao Ministro Geral, quando este fizer a visita à respectiva Província dos Frades Menores.

Art. 208
§ 1: A Visita Canônica deve ser feita pelo Visitado correspondente, ao menos cada três anos, antes da celebração do Capítulo Conventual eletivo.

§ 2: A Abadessa, três meses antes da celebração do Capítulo eletivo, comunique a data do Capítulo ao Visitador.

Art. 209
Todas as comunidades recebam filialmente o Bispo Diocesano ou o Superior religioso, quando visitarem paternalmente o Mosteiro.

Título IV: O CAPÍTULO CONVENTUAL

Art. 210
O Capítulo Conventual é instrumento fundamental para conservar o patrimônio da Ordem e do Mosteiro, promover o dinamismo do carisma e a vitalidade espiritual, incrementar a comunhão fraterna e tratar dos assuntos mais importantes da vida e organização do Mosteiro.

Art. 211
§ 1: São membros do Capítulo Conventual, devendo ser convocados e participar dele, todas as Irmãs de votos solenes ou perpétuos.

§ 2: O Capítulo Conventual seja convocado e presidido pela Abadessa em exercício e, na falta dela, pela Vigária, exceto a sessão de eleição da Abadessa.

§ 3: O Capítulo Conventual celebre-se, pelo menos, quatro vezes ao ano e sempre que necessário, para tratar assuntos previstos pelo Direito universal e o direito próprio e, para outros assuntos importantes, a pedido da maioria das capitulares ou por decisão da maioria das Discretas.

Art. 212
§ 1: Compete ao Capítulo Conventual dar o voto deliberativo ou o voto consultivo, nos assuntos determinados pelo Direito universal e o direito próprio e em outros assuntos considerados oportunos pela Abadessa.

§ 2: Os Estatutos particulares estabeleçam as normas pelas quais o Capítulo Conventual deve reger-se.

Art. 213
Cada três anos, ou no prazo de três meses no caso de ficar vago o ofício de Abadessa, deve celebrar-se um Capítulo Conventual eletivo, ao qual compete eleger a Abadessa, a Vigária e as Discretas.

Art. 214
§ 1: Para a realização válida de qualquer ato capitular é necessário estarem presentes ao menos duas terças partes das que devem ser convocadas, e se requer maioria absoluta de votos das presentes, se outra coisa não se determinar.

§ 2: Na eleição, se no primeiro ou segundo escrutínio não se alcançar a maioria absoluta, faça-se um terceiro e último escrutínio, no qual têm voz passiva somente as duas candidatas, que obtiveram maior número votos no segundo escrutínio.

§ 3: No terceiro escrutínio, considera-se eleita a que tiver obtido o maior número de votos. Em caso de empate, fica eleita a mais antiga na vida religiosa, contando da primeira profissão, e, em caso de igualdade de profissão, a maior em idade.

§ 4: : Na decisão colegiada de um assunto confiado ao Capítulo, se no segundo escrutínio persistir a igualdade de votos, quem preside o Capítulo pode desfazer o empate com o seu voto.

Art. 215
§ 1: Na eleição da Abadessa, Vigária e Discretas, proceda-se por cédulas, em votação secreta.

§ 2: Guardem-se as capitulares de procurar, direta ou indiretamente, votos para si ou para outra (CIC 626).

Art. 216
§ 1: Compete ao Capítulo Conventual eleger uma Irmã para o ofício de Secretária do mesmo.

§ 2: Tenham todos os Mosteiros um livro de atas, onde se registram os atos do Capítulo Conventual.

Título V: A ABADESSA E SUA ELEIÇÃO

Art. 217
§ 1: A exemplo de Nosso Senhor Jesus Cristo, que não veio para ser servido, mas para servir, recorde a Abadessa que ela não foi eleita para ser senhora do Mosteiro, mas para ser servidora de suas Irmãs (R 13-14).

§ 2: Procurem a Abadessa governar o Mosteiro e servir a comunidade com solicitude, observando as normas do Direito universal e do direito próprio, destacando-se, sobretudo, pela humildade, a obediência e o bom exemplo, sem fazer acepção de pessoas (R 13-14).

Art. 218
§ 1: A Abadessa exerce o serviço de governo com autoridade ordinária sobre todas e cada uma das Irmãs do Mosteiro.

§ 2: Quando o Direito universal ou o direito próprio estabelecem que, para realizar um ato, a Abadessa necessita do voto deliberativo do Capítulo ou do Discretório, atua invalidamente, se não pedir ou agir contra o voto deliberativo.

§ 3: Para obter o voto deliberativo é necessário que o Capítulo Conventual ou discretório seja convocado. O voto deve ser dado conforme o artigo 214 destas Constituições.

§ 4: Quando se exigir o voto consultivo, para a validade do ato, não é necessário pedir o voto ao Capítulo, ao Discretório, mas uma vez pedido o voto consultivo, não age invalidamente, se o fizer contra (CIC 127).

Art. 219
§ 1: Compete a todas as Irmãs de votos solenes ou perpétuos, reunidas em Capítulo Conventual eletivo, eleger sua Abadessa, de modo que elejam para o ofício de Abadessa a uma Monja que resplandeça por sua prudência e honestidade, por seu amor à paz e à caridade, por espírito de fé e amor à vida contemplativa e esteja revestida de sólida maturidade religiosa e espírito de sabedoria.

Art. 220
Tendo em vista as qualidades e requisitos do Direito universal e do direito próprio, pode ser eleita Abadessa qualquer Irmã professa de, pelo menos, trinta anos de idade e cinco de votos solenes.

Art. 221
§ 1: A Abadessa é eleita por um triênio contado de Capítulo a Capítulo. Pode ser reeleita para um segundo triênio, sem que medeie um período de vacância. Pode ser postulada para um terceiro triênio consecutivo, se obtiver dois terços dos votos no primeiro escrutínio.

§ 2: A postulação, a fim de ser válida, deve ser aceita pelo Bispo Diocesano ou pelo Ministro Provincial, tratando-se de um Mosteiro Associado.

§ 3: Não se admite a postulação para um quarto triênio consecutivo.

Art. 222
A sessão em que se elege a Abadessa é presidida pelo Bispo Diocesano, se o Mosteiro estiver sujeito à sua peculiar vigilância, ou pelo Ministro Provincial, tratando-se de um Mosteiro Associado. Se não puderem presidir pessoalmente, pode enviar um delegado (CIC 625,2).

Art. 223
§ 1: Se os Estatutos particulares não determinam nada sobre os Escrutinadores e Secretária para a sessão eletiva, o Presidente, designe pessoas alheias ao Mosteiro (cf. CIC 173, § 1).

§ 2: Redija-se uma ata da sessão, assinada pelo Presidente, Escrutinadores e Secretário, da qual se enviará uma cópia ao Ordinário e outra guardar-se-á no arquivo do Mosteiro.

Art. 224
Se a eleição é reconhecida como legítima pelo Presidente da sessão, a Abadessa eleita assume imediatamente o cargo, conforme o Direito universal e o direito próprio, e preside as outras sessões eletivas do Capítulo, se os Estatutos particulares não determinam outra coisa.

Título VI: A Vigária e as Discretas

Art. 225
§ 1: Em todos os Mosteiros, quando se elege a Abadessa, é também eleita, em votação separada, uma Irmã professa de votos solenes para o ofício de Vigária.

§ 2: A Vigária ajudará, com solicitude, a Abadessa na direção do Mosteiro e da comunidade. Seja uma Irmã exemplar pela obediência e espírito de serviço em tudo o que se refere ao bem espiritual e material do Mosteiro.

§ 3: A Vigária preside a comunidade, com autoridade ordinária, quando a Abadessa estiver ausente ou impedida, procurando, no entanto, não introduzir inovações contrárias às orientações da Abadessa.

Art. 226
§ 1: Quando o ofício da Abadessa ficar vago por morte, por renúncia legitimamente aceita por quem de direito for o Visitador, ou destituição, a Vigária assume a direção do Mosteiro.

§ 2: Nesse caso, a Vigária deve preparar o Capítulo Conventual eletivo, que se há de celebrar dentro de três meses a partir da vacância, no qual serão eleitas a Abadessa, a Vigária e as Discretas.

Art. 227
§ 1: A Vigária é, ao mesmo tempo, a primeira das Discretas. Além dela, em todos os Mosteiros hão de eleger-se, em votações diferentes, outras duas Discretas, pelo menos.

§ 2: Os Estatutos particulares podem determinar um número maior de Discretas, proporcional ao número de Monjas do Mosteiro, procurando que o número total não seja superior a seis, incluída a Vigária.

Art. 228
Elejam-se para Discretas Irmãs professas de votos solenes, ou ao menos de votos perpétuos, que sobressaiam por seu espírito de fé, prudência, juízo ponderado e sentido de responsabilidade e cooperação.

Art. 229
§ 1: A Vigária e as Discretas são eleitas para três anos, podendo ser reeleitas para sucessivos triênios, procurando, não obstante, que em cada triênio se eleja uma nova Discreta.

§ 2: A eleição da Vigária e das Discretas rege-se pelas determinações do Artigo 214, parágrafos 1-3 destas Constituições e pelos Estatutos particulares.

Art. 230
§ 1: Se estiverem ausentes ou impedidas, tanto a Abadessa como a Vigária, a Discreta a quem compete, segundo a ordem da eleição, assume a direção do Mosteiro com as atribuições da Vigária.

§ 2: Se, antes de terminar o triênio, faltar a Vigária ou alguma da Discretas, o Capítulo Conventual presidido pela Abadessa eleja outra, a qual completará o triênio como Vigária ou Discreta.

Título VII: O Discretório

Art. 231
§ 1: A Abadessa, junto com as Discretas, constituem o Discretório do Mosteiro.

§ 2: Compete ao Discretório ajudar de modo eficaz a Abadessa, dar seu consen-timento ou conselho, conforme as normas do Direito universal, destas Constituições e dos Estatutos particulares.

Art. 232
Compete ao Discretório designar, segundo o determinem os Estatutos particulares, a Secretária do Discretório, a Ecônoma, as Porteiras, as Rodeiras, a Sacristã e os de mais ofícios, de acordo com as necessidades do Mosteiro.

Art. 233
§ 1: Excetuadas a Secretária e a Ecônoma as quais devem ser designadas para um triênio, o tempo para os outros ofícios há de ser determinado nos Estatutos particulares.

§ 2: Quando uma Irmã for eleita ou designada para um oficio, não seja destituída antes de terminar o prazo estabelecido, a não ser por causa grave e com o voto deliberativo do Discretório.

Art. 234
§ 1: A abadessa convoque o Discretório, pelo menos, seis vezes ao ano, e sempre que a maioria das Discretas o julgue necessário ou oportuno, para tratar, entre outras coisas, da vida espiritual, dos assuntos mais importantes do Mosteiro, da situação econômica, da organização dos trabalhos e dos gastos extraordinários.

§ 2: Para reuniões do Discretório, haja um livro no qual se registrem as atas de cada reunião, assinada pela Abadessa, a Secretária e as Discretas.

Título VIII: A Reunião de Família

Art. 235
Para promover a renovação contínua da comunidade e favorecer o crescimento de cada irmã no espírito da própria vocação e na observância mais perfeita da vida prometida ao Senhor, celebre-se a Reunião de Família.

Art. 236
§ 1: Participam da Reunião de família todas as Irmãs do Mosteiro, incluídas as noviças, se parecer oportuno ao Capítulo Conventual.

§ 2: A Reunião de Família celebre-se sob a presidência da Abadessa, uma vez por mês, se os Estatutos particulares não determinarem diversamente.

Art. 237
A Reunião de Família, sendo um órgão de animação comunitária, tem por finalidade:
1) promover a fiel observância da Regra e das Constituições Gerais;
2) incrementar o bom espírito, a caridade mútua e a alegria espiritual entre as Irmãs;
3) estimular o espírito comunitário e o senso de co-responsabilidade na comunidade do Mosteiro;
despertar e alimentar o espírito eclesial e a solicitude apostólica e missionária do Mosteiro;
5) fazer revisão de vida.
Art. 238
§ 1: Estabeleçam os Estatutos particulares normas precisas sobre o modo de celebrar a Reunião de família.

Título IX: As Federações

Art. 239
§ 1: Os diversos Mosteiros da Ordem podem agrupar-se, e é aconselhável que o faça, segundo as circunstâncias de lugar e tempo, em Federações, com a devida aprovação da Santa Sé.

§ 2: A finalidade da Federação é o auxílio mútuo entre os Mosteiros, promover com maior eficácia o espírito próprio da Ordem, garantir uma certa unidade na formação e buscar, com maior acerto, soluções para os problemas dos Mosteiros.

§ 3: A mútua colaboração através da federações realizar-se-á sem que os mosteiros percam a própria autonomia.

Art. 240
§ 1: As federações regem-se pelos estatutos aprovados pela Santa Sé.

§ 2: Cada federação pode elaborar, além disso, Estatutos comuns, para regular os diversos assuntos previstos nas Constituições Gerais, ficando salva a autonomia dos Mosteiros.

Art. 241
Quando numa nação houver várias Federações da Ordem, pode-se constituir a união de presidentas das mesmas.