CAPÍTULO V


“VERDADEIRAS IMITADORAS DE NOSSO
REDENTOR E DE SUA MÃE DULCISSIMA’’
(R 44)

Título I: Princípios gerais da Formação

Art. 124
A Formação na Ordem da Imaculada Conceição tem como objetivo conseguir, no tempo atual, que as Monjas e as candidatas se capacitem para seguir a Jesus Cristo e viver, a partir da contemplação, o Evangelho e o mistério da Imaculada Conceição, segundo o estilo de vida de Santa Beatriz da Silva.

Art. 125
§ 1: A formação religiosa, tendo em conta a totalidade da pessoa, deve recolher todos os valores humanos e harmonizá-los com os sobrenaturais, segundo o principio de que a graça não destrói a natureza, mas que a eleva e aperfeiçoa.

§ 2: Mediante a Formação, se há de procurar desenvolver, equilibradamente, o temperamento próprio e aperfeiçoar o caráter, cultivando com esmero virtudes como a sinceridade, o amor à justiça, a fidelidade, a humildade, a cortesia, a fraternidade, o espírito de serviço, a modéstia, a simplicidade, a alegria, a discrição e a laboriosidade.

§ 3: A Formação leve à aquisição progressiva de uma maturidade cada vez mais perfeita, cujas características são: equilíbrio emocional, domínio de si mesmo, reto uso da liberdade, capacidade de tomar decisões ponderadas e formar juízos equilibrados sobre pessoas e acontecimentos.

Art. 126
§ 1: Toda a formação das Irmãs concepcionistas tenha um caráter cristão, buscando na fé um processo de contínua conversão, favorecendo a união com Deus e o serviço à Igreja na própria vida contemplativa.

§ 2: A Formação evidencie o Evangelho à luz do carisma da Ordem, favorecendo o hábito de contemplação, o amor ao silêncio e à solidão e o crescimento na pureza de corpo e espírito.

Art. 127
§ 1: O ideal de toda formação seja imitar a disponibilidade de Virgem Imaculada, que, em seu esvaziamento, acolheu a mensagem do Altíssimo: “Eis aqui a escrava do Senhor, faça-se em mim segundo tua palavra” (Lc 1,38), concebendo, desta maneira, o Filho de Deus.

§ 2: A Formação cultive nas Irmãs o amor de Santa Beatriz, à humildade e à pobreza de Nosso Senhor Jesus Cristo e de sua Mãe bendita (R 8).

Art. 128
§ 1: A realização da pessoa supõe uma formação integral, através da livre e plena aceitação de si mesmo e do programa de vida implicado na vocação, assimilada em todos os seus componentes.

§ 2: Na Formação tenha-se o devido apreço à disciplina religiosa, como fator de primeira ordem para o domínio de si e para o exercício infatigável da caridade na vida comunitária.

Art. 129
§ 1: Aprendam as Irmãs a viver segundo as exigências da vida em fraternidade e a colocar à disposição da comunidade as forças de sua inteligência e da sua vontade, assim como os dons da graça no fiel desempenho dos cargos e ofícios.

§ 2: Incentive-se o bom uso da liberdade e para este fim exercitem-se na responsa-bilidade, de modo a prestarem serviços eficazes ao Mosteiro, à Ordem e à Igreja, como fiéis cooperadoras da graça divina.

Art. 130
§ 1: A formação comum para a vida religiosa, que ocupa o lugar principal, será, fundamentalmente, idêntica para todas, ainda que ajustada à capacidade de cada uma.

§ 2: A formação para o trabalho, porém, acomode-se às exigências das diversas atividades do Mosteiro e aos dons pessoais.

Art. 131
Para a formação integral e sólida, e, ao mesmo tempo, orgânica e adequada, programem os Mosteiros seu projeto correspondente e estabeleçam os meios necessários à sua realização.

Título II: As formadoras

Art. 30
§ 1: A responsabilidade da formação compete a todas as Irmãs, mas de modo especial, em cada Mosteiro, à Abadessa e às formadoras.

§ 2: O fator principal para uma boa formação das Irmãs e candidatas é constituído pela própria comunidade do Mosteiro com seu espírito e vida, seu grau de virtude e cultura e, finalmente, com o patrimônio vivo de suas sãs tradições.

Art. 133
§ 1: Em cada Mosteiro sejam expressamente designadas Irmãs para o oficio de formadoras, tanto para a formação inicial como para a formação permanente.

§ 2: Para formadoras sejam designadas Irmãs convenientemente preparadas, nas quais resplandeçam o espírito da Ordem, a solicitude pela própria formação e pela vida espiritual.

§ 3: Salvo quanto se diz no artigo seguinte, as formadoras sejam Irmãs de votos solenes, nomeadas segundo as normas dos Estatutos particulares.

Art. 134
§ 1: A mestra de noviças deverá ser dotada de ciência necessária em matéria de ascética e mística e do conhecimento teórico e prático do espírito e da vida própria da Ordem da Imaculada Conceição.

§ 2: A mestra de noviças tenha, pelo menos cinco anos de votos solenes, seja nomeada pela Abadessa com o voto deliberativo de seu Discretório, ordinariamente por três anos, e não esteja impedida por outros trabalhos incompatíveis com sua delicada missão (CIC 651).

§ 3: À mestra de noviças, se parecer oportuno, poder-se-á dar uma colaboradora, a qual lhe estará sujeita no que se refere à formação das noviças e que, na medida do possível, possua as mesmas qualidades da mestra.

Art. 135
§ 1: As formadoras devem acompanhar, no processo de formação, a cada uma das formandas e oferecer-lhes um testemunho vivo de simplicidade evangélica, de benignidade e de respeito á pessoa de cada uma, a fim de que se estabeleça um ambiente de mútua confiança.

§ 2: As formadoras sejam solícitas por despertar em cada formanda a responsabilidade da própria formação e as respostas à graça da vocação divina.

Art. 136
Os Estatutos particulares e os comuns da Federação determinem os meios adequados para a preparação das formandas e promovam reuniões nas quais possam trocar experiência e procurar a unidade da formação na Ordem.

Título III: Promoção vocacional

Art. 137
§ 1: As Irmãs concepcionistas, a exemplo de Maria, que, em vésperas de Pentecostes, orava no Cenáculo pela Igreja nascente, sentir-se-ão obrigadas a orar, para que cada fiel cristão realize na Igreja sua própria vocação pela graça do Espírito Santo.

§ 2: Com filial confiança elevem orações pelas vocações sacerdotais e religiosas, sem esquecer a necessidade de vocações contemplativas na Igreja.

Art. 138
§ 1: Incrementar as vocações para a vida concepcionista é responsabilidade comum a toda a Ordem, porém, de modo especial, de cada Mosteiro e de cada Irmã.

§ 2: Considerem as Irmãs que seu estilo de vida será mais convocador, quanto melhor viva cada uma sua própria vocação contemplativa em amor, fidelidade e alegria.

Art. 139
§ 1: Para dar a conhecer nosso estilo de vida e para receber e acompanhar jovens com sinais de vocação, nomeie-se uma Irmã em cada Mosteiro.

§ 2: Também a nível de Federação, seja nomeada uma Irmã que se responsabilize a preparar e distribuir material de promoção vocacional aos distintos Mosteiros.

Art.140
Cada Mosteiro seja solícito em incrementar as vocações, divulgando o conheci-mento da própria vocação e dimensão contemplativa na Igreja, servindo-se dos organis-mos próprios das Igrejas particulares e das Províncias franciscanas.

Art. 141
POs Estatutos particulares estabeleçam normas, para que as jovens com indícios de vocação possam, de alguma maneira, participar, por algum tempo, da vida comunitária, salvo o Artigo 66, 11.

Título IV: Formação inicial

Art. 142
A jovem que se prepara para assumir o gênero de vida da Ordem da Imaculada Conceição seja instruída e formada em todas as coisas que há de observar, a fim de provar, com madura deliberação, se lhe convém abraçar esta vida e Regra, para não lamentar-se depois das austeridades e dificuldades que encontrar neste divino caminho (R 2).

Art. 143
§ 1: A formação inicial abrange o tempo que vai do dia em que a candidata é admitida ao Postulantado até o dia no qual é recebida à profissão solene.

§ 2: São três as etapas desta formação inicial: Postulantado, Noviciado, e Juniorato.

POSTULANTADO
Art. 144
O Postulantado é o tempo no qual a candidata, para realizar seus desejos, procura conhecer melhor o gênero de vida da Ordem e manifesta, por sua vez, a sinceridade e idoneidade de seu propósito, possibilitando, mediante este conhecimento mútuo, a admissão ao Noviciado.

Art. 145
Para realizar a finalidade do Postulantado a candidata seja instruída na fé cristã, complete sua formação humana, se for necessário, e seja iniciada na vida da Ordem da Imaculada Conceição, para melhor esclarecer sua vocação.

Art. 146
§ 1: O modo, os documentos e os requisitos necessários à admissão ao Postulantado sejam cuidadosamente determinados nos Estatutos particulares .

§ 2: Observadas as determinações dos Estatutos particulares, compete à Abadessa, com o consentimento de seu Discretório, admitir a candidata ao Postulantado.

§ 3: Deve-se criar um ambiente adequado para o Postulantado, o qual se realizará sob a orientação de uma Irmã, expressamente designada para isso, conforme as normas dos Estatutos particulares.

§ 4: Os Estatutos particulares determinem o programa próprio de formação e a duração do Postulantado, não devendo ser inferior a seis meses nem ultrapassar os dois anos.

NOVICIADO
Art. 147
Com o Noviciado inicia-se a vida na Ordem. É um período de intensa formação, em que as noviças conhecem e experimentam verdadeiramente sua própria vocação e a forma de vida das concepcionistas, e a comunidade comprova sua disposição e idoneidade (CIC 646).

Art. 148
As noviças, durante o noviciado, conformem sua mente e seu coração ao espírito e ao carisma de nossa Ordem, e, mediante o estudo e a prática, sejam introduzidas na vida de contemplação, oração, penitência, pobreza e comunhão fraterna.

Art. 149
§ 1: As qualidades e disposições para a admissão ao Noviciado, observando o prescrito no Direito e o determinação nos Estatutos particulares, são:
1) reta intenção, vontade livre, e idoneidade espiritual, moral e intelectual;
2) saúde física e psíquica, sem esquecer as disposições hereditárias, talvez transmitidas pela família;
3) devida maturidade pessoal;
4) adequada formação humana e intelectual (CIC 242).
§ 2: A Abadessa, para comprovar a saúde, idoneidade e a maturidade da candidata, pode recorrer, caso necessário, a peritos, salvo o prescrito no cânon 220 (CIC 642).

Art. 150
§ 1: A candidata, antes de ser admitida ao Noviciado, declare por escrito:
1) não sofrer de enfermidade contagiosa, nem outro mal grave crônico, e saber que será nula sua admissão e, por conseguinte, sua profissão, se o ocultar dolosamente;
2) que entra na Ordem por sua livre vontade;
3) que está disposta a prestar gratuitamente todos os serviços, conforme as disposições da Abadessa; e, por isso, não poderá exigir do Mosteiro nenhuma retribuição, algum dia abandonar, legitimamente, a Ordem ou for dela despedida pela Abadessa.
§ 2: As declarações mencionadas no parágrafo primeiro, assinadas pela Abadessa; e, pelas testemunhas e pela própria candidata, guardem-se no arquivo do Mosteiro. Tratando-se de candidatas menores de idade, declarações devem ser assinadas também pelos pais ou tutores.

Art. 151
Para que a candidata possa ser admitida validamente no Noviciado, deve:
1) estar livre tanto dos impedimentos do Direito universal (CIC 643) como dos eventuais impedimentos estabelecidos pelos Estatutos particulares (CIC 643, § 2);
2) ter, pelo menos, 17 anos completos (CIC 643);
3) apresentar os atestados de batismo, confirmação e estado livre, além de outros documentos exigidos pelos Estatutos particulares (CIC 645).
Art. 152
A candidata é admitida ao Noviciado pela Abadessa com voto deliberativo do Capítulo Conventual (CIC 641).

Art. 153
§ 1: O noviciado inicia-se com o Rito de Iniciação legitimamente aprovado para o caso, precedido de um retiro de, pelo menos, cinco dias de duração.

§ 2: Preside o Rito espiritual de Iniciação a Abadessa ou quem for por ela legitimamente delegada.

§ 3: Deste ato faça-se um documento assinado por quem preside o Rito, a noviça e duas testemunhas, o qual se conservará no arquivo do Mosteiro da noviça.

§ 4: Se a Federação não tiver estabelecido nada sobre o hábito da noviça, o determinem os Estatutos Particulares.

Art. 154
§ 1: O Noviciado, para ser válido, deve realizar-se num Mosteiro da Ordem, a saber:
1) no Mosteiro próprio;
2) ou, se houver Noviciado de Federação, no Mosteiro especialmente designado para isso pela Federação, com voto deliberativo do seu Conselho;
3) ou qualquer outro Mosteiro, se parecer oportuno à Abadessa, com o consentimento do seu Discretório (CIC 647).
§ 2: O Noviciado dura dois anos, considerando-se canônico somente o primeiro (CIC 648).

Art. 155
§ 1: As noviças participem da vida da comunidade, segundo as normas dos Estatutos particulares.

§ 2: A direção e formação das noviças, sob autoridade da Abadessa, é reservada unicamente à Mestra.

§ 3: A Mestra estimule as noviças a viverem as virtudes humanas e cristãs; leve-as por um caminho de maior perfeição mediante a oração e abnegação de si mesmas; as instrua na contemplação do mistério da salvação e na leitura e meditação das Sagradas Escrituras; prepare-as para celebrarem o culto de Deus na sagrada liturgia; forme-as para levarem uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo por meio dos conselhos evangélicos; ensine-lhes o caráter, o espírito e a finalidade, a disciplina, a história e a vida da Ordem; e procure incutir-lhes o amor à Igreja e aos sagrados Pastores (CIC 652, § 2).

Art. 156
§ 1: A Mestra de Noviças apresente à Abadessa, duas vezes por ano, ou quando o prescrevem os Estatutos particulares, uma informação escrita sobre a idoneidade da noviças.

§ 2: A Abadessa, conforme as determinações dos Estatutos particulares, deve informar a comunidade sobre este escrito no Capítulo Conventual.

Art. 157
§ 1: A ausência da casa do Noviciado, por mais de três meses contínuos ou descontínuos, torna inválido o Noviciado (CIC 649, § 1).

§ 2: A ausência superior a quinze dias deve ser suprida (CIC 649, § 1).

§ 3: A noviça pode abandonar livremente o Noviciado; a Abadessa, ouvida a Mestra e o Discretório, pode despedir a noviça (CIC 653, § 1).

Art. 158
§ 1: A noviça, três meses antes de terminar o Noviciado, apresente por escrito, à Abadessa, o pedido de admissão à Profissão de votos temporários.

§ 2: Em casos particulares, a Abadessa pode antecipar a primeira Profissão, mas não mais de quinze dias.

JUNIORATO
Art. 159
§ 1: Terminado o tempo do Noviciado, a noviça considerada idônea e livre de impedimentos seja admitida à Profissão Temporária, com a qual é incorporada à Ordem (CIC 654, § 2; 656).

§ 2: Compete à Abadessa admitir aos votos temporários, com o voto deliberativo do Capítulo Conventual (CIC 119, § 2; 653).

Art. 160
§ 1: A primeira Profissão faça-se por três anos, podendo renovar os votos conforme as normas dos Estatutos particulares, tendo-se presente que a Profissão temporária não ultrapasse o período de seis anos (CIC 655).

§ 2: Em casos particulares, a Abadessa pode prorrogar, com o voto deliberativo do Capítulo Conventual, o tempo de profissão temporária, de maneira que o período, durante o qual uma Irmã permanece ligada por votos temporários, não seja superior a nove anos (CIC 657, § 2).

Art. 161
§ 1: Antes de emitir os votos temporários, a candidata prepare-se por meio de um retiro espiritual, o qual deve durar, pelos menos, cinco dias.

§ 2: A Profissão, tanto a temporária como a solene, faça-se de acordo com o Ritual próprio da Ordem e conforme a fórmula própria, sendo recebida pela Abadessa pessoalmente, ou por meio de outra (CIC 656 § 5).

§ 3: Da emissão dos votos temporários e solenes lavre-se uma ata, assinada pela Abadessa, duas testemunhas e pela recém professa. Este documento seja guardado no arquivo do Mosteiro.

§ 4: A Abadessa informe da profissão solene ao pároco da paróquia, onde a professa foi batizada.

Art. 162
§ 1: A Irmã juniorista deve continuar formação iniciada durante o Noviciado, completando-a em seus aspectos teológicos, histórico e espiritual.

§ 2: Durante o tempo do Juniorato, as junioristas sejam acompanhadas, em seu processo de formação, por uma Monja, designada para isso, conforme os Estatutos particulares.

§ 3: Os Estatutos particulares determinem um programa próprio de formação para o tempo do Juniorato (CIC 659).

Art. 163
§ 1: A juniorista, completado o tempo dos votos temporários, se livremente o solicitar e for considerada idônea, seja admitida à Profissão solene, mediante a qual fica, definitivamente, incorporada à Ordem (CIC 657, § 1).

§ 2: A admissão à Profissão solene compete à Abadessa, obtido o voto deliberativo do Capítulo Conventual.

Art. 164
§ 1: Para a validade da Profissão solene a juniorista deve reunir as condições exigidas pelo Direito universal (CIC 658).

§ 2: Além destas condições, para formulação do julgamento de idoneidade da juniorista, tenha-se em conta a necessária maturidade humana, a disposição para a vida comunitária e sua capacidade para a vida contemplativa em clausura.

§ 3: Antes da Profissão solene, a juniorista prepare-se espiritualmente durante um mês, recordando e meditando a importância deste ato sublime e singular, pelo qual se entrega definitivamente a Cristo e à contemplação do mistério da Imaculada Conceição.

Título V: Formação permanente

Art. 165
§ 1: Para que as irmãs permaneçam fiéis ao divino caminho abraçado (R 1), procurem crescer, pessoal e comunitariamente, no itinerário de sua vocação e vida evangélica de contemplação, por meio da formação permanente.

§ 2: Visto que a formação e a renovação religiosa não se fazem de uma vez para sempre, cada Irmã – primeira responsável pela sua formação – continue diligentemente, durante toda a sua vida, a própria formação, aprofundando-se no conhecimento de nossa Regra e do carisma de nossa santa Fundadora.

Art. 166
§ 1: A formação permanente deve ser promovida por todas as Irmãs, especialmente pela Abadessa (CIC 661).

§ 2: São lugares ordinários de formação permanente os Capítulos conventuais, as Reuniões de família e tudo o que leve a um aprofundamento na vivência das dimensões integrantes da própria vocação.

§ 3: A Formação permanente deve continuar, de modo extraordinário, por reuniões e cursinhos, que incentivam a vida contemplativa concepcionista, quer em âmbito do próprio Mosteiro, quer em nível federativo, conforme orientações dos Estatutos particulares.

Art. 167
Em todo Mosteiro haja à disposição das Irmãs uma biblioteca bem sortida, de acordo com as possibilidades de cada comunidade, com livros aptos sobretudo para uma sólida formação espiritual e religiosa, conforme a índole da Ordem da Imaculada Conceição, sem descuidar, contudo, das exigências de uma adequada formação humana e técnica necessária ao trabalho especializado das Monjas.

Art. 168
Nesta Formação permanente a Irmã concepcionista busque, sempre como diz a Regra, ter o espírito do Senhor e sua santa operação, com pureza de coração e oração devota, purificar a consciência dos desejos terrenos e das vaidades do mundo, e ter um só espírito com Cristo seu Esposo (R 30)

Art. 169
Os Estatutos particulares determinem com mais precisão os meios para desenvolver, de modo adequado, esta formação permanente, em seus aspectos doutrinais, espirituais e técnicos (CIC 661)

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