CAPÍTULO VIII
“COM ZELO DE CARIDADE E AMOR DA JUSTIÇA’’
(R 11)
Título I: Admoestação e correção das Irmãs
Art. 242
A Comunidade religiosa, como a própria Igreja, encerra em seu seio também pecadores e, sendo ao mesmo tempo santa e necessidade de purificação, avança continuamente pelas sendas da penitência e da renovação. (LG 8)
Art. 243
§ 1: Tanto a Abadessa como as de mais Irmãs esforcem-se por prevenir as faltas e deficiências das outras Irmãs, que em particular, quer em revisão de vida.
§ 2: A Abadessa exercerá uma religiosa vigilância e confirmará as negligentes no amor à perfeita vida monástica, admoestando-as fraternalmente, se for necessário.
Art. 244
§ 1: As Irmãs atribuladas e aflitas recorram com confiança à Abadessa em busca de consolo e remédio, porque, se mãe ama e consola o sua filha segundo a carne, com quanto maior solicitude a Abadessa, que é mãe espiritual, deverá, em tempo de necessidade, alimentar, socorrer e consolar suas filhas espirituais (R 37).
§ 2: Para não decair o vigor da caridade, as Irmãs faltosas deverão ser, convenien-temente corrigidas e admoestadas pela Abadessa, mas sejam sempre tratadas com misericórdia e equidade, tanto pela Abadessa como pelas demais Irmãs.
Art. 245
Se as faltas cometida pela Irmã for grave e externa, a Abadessa, antes de proceder à admoestação ou correção, deverá consultar o Discretório.
Art. 246
As Irmãs que não cumprirem dignamente o oficio a elas confiado ou dele abusarem sejam admoestadas e, se necessário, privadas do oficio.
Título II: Da passagem a outro Mosteiro e da saída da Ordem
Art. 247
§ 1: Para que uma Irmã possa passar de um Mosteiro de concepcionistas a outro da mesma Ordem, requer-se e é suficiente o consentimento das Abadessas de ambos os Mosteiros e do Capítulo Conventual do Mosteiro que acolhe (CIC 684, § 3).
§ 2: Passado o tempo de experiência, a determinar-se nos Estatutos particulares, o qual deve durar ao menos um ano, a Irmã incorpora-se no novo Mosteiro com todos os direitos e obrigações e direito precedentes.
Art. 248
§ 1: Para que uma religiosa de votos perpétuos de outro Instituto religioso possa passar a um Mosteiro de concepcionistas se requer concessão da Superiora Geral, com o consentimento de seu Conselho e o consentimento da Abadessa e do Capítulo conventual que a recebe (CIC 684, § 1-2).
§ 2: Esta religiosa, passado um tempo de experiência, a determinar-se nos Estatutos particulares e que deve durar, pelo menos, três anos, poderá ser admitidas à profissão solene, realizados os trâmites pedidos pelo Direito. Negando-se ela, porém, a emitir tal profissão ou não for admitida, deverá voltar ao primeiro Instituto, a não ser que tenha obtido o indulto de secularização (CIC 684, § 1-2).
Art. 249
§ 1: Somente a Sé Apostólica pode conceder ou impor, conforme os casos, o indulto de exclaustração a uma Irmã concepcionista de votos solenes (CIC 686, § 2-3).
§ 2: Durante o tempo de exclaustração a Irmã, enquanto for possível fica na dependência e ao cuidado de sua Abadessa e também do Ordinário do lugar, onde reside. Pode usar o hábito religioso, se não disser outra coisa no indulto, mas carece tanto de voz passiva como ativa (CIC 687).
§ 3: A Irmã exclaustrada voluntariamente pode voltar ao Mosteiro antes de terminar o tempo concedido e o Mosteiro deve recebê-la, não obstando causa grave.
Art. 250
Antes de pedir a oportuna dispensa dos votos ou procedera à aplicação das normas canônicas para a demissão, a Abadessa ofereça à Irmã, com toda paciência e caridade, os meios oportunos para refletir e emendar-se sem excluir a saída do Mosteiro ou a exclaustração.
Art. 251
§ 1: A Irmã que quiser sair do Mosteiro, depois de haver terminado o tempo da profissão temporária, pode abandoná-lo (CIC 688, § 1).
§ 2: A Irmã de profissão temporária que pedir, com causa grave, para deixar a Ordem, pode conseguir da Abadessa, com o consentimento do seu Discretório, o indulto para sair. Para a validade deste indulto é necessária a confirmação do Bispo Diocesano, se o Mosteiro estiver sob a sua especial vigilância, ou do Ministro Provincial, se for um Mosteiro associado.
§ 3: A Irmã de votos solenes, somente por causas gravíssimas consideradas na presença de Deus, pode deixar a Ordem, se obtiver o correspondente indulto. Conceder este indulto é reservado à Santa Sé. A interessada encaminhará sua petição à Abadessa, a qual, junto com seu próprio parecer e de seu Discretório, a transmitirá à Santa Sé (CIC 691, 1-2).
Art. 252
§ 1: A Abadessa, ouvido o Discretório do Mosteiro, pode excluir da profissão subseqüente, havendo causas justas, a Irmã que tiver terminado o tempo de profissão temporária (CIC 689, § 1).
§ 2: A enfermidade física ou psíquica, ainda que contraída depois da profissão, se for de tal natureza que, a juízo dos peritos, fizer a Irmã, da qual se trata no parágrafo anterior, não apta para viver na Ordem, constitui causa para não admiti-la à profissão solene, a não ser que a enfermidade fosse contraída por negligência do Mosteiro ou pelo trabalho realizado (CIC 689, § 3).
§ 3: Mas se a Irmã, durante os votos temporários, cair na demência, ainda que não for capaz de fazer nova profissão, não pode ser despedida da Ordem (CIC 689, § 3).
Art. 253
A readmissão de uma Irmã que tiver saído legitimamente da Ordem, uma vez comprido o noviciado ou inclusive depois da profissão, pode efetuá-la a Abadessa com o consentimento do seu Discretório. Não há obrigação de repetir o Noviciado e a própria Abadessa deve determinar a conveniente prova antes da profissão temporária e a duração dos votos antes da profissão solene, conforme a norma dos cânones 655 e 657 (CIC 690, § 1-2).
Art. 254
Se alguma vez for necessário expulsar uma Irmã de votos temporários ou solenes, para efetuar sua demissão dever-se-á observar quanto prescreve o Direito Canônico.
Art. 255
§ 1: As Irmãs que legitimamente saírem do Mosteiro ou forem expulsas do mesmo não têm direito a exigir nada por qualquer tipo de serviço nele realizado (CIC 702, § 1).
§ 2: A Abadessa e as Irmãs, no entanto, devem preocupar-se do bem espiritual e moral das que abandonam a Ordem e proporcionar-lhes, em quanto possível, de bom grado, um subsídio ou apoio material, de acordo com a equidade e caridade evangélica (CIC 702, § 2).
§ 3: Os Mosteiros determinarão no Capítulo conventual os subsídios que devem prestar a estas Irmãs.