‘’EX SUPERNAE PROVIDENTIA’’
( 19 DE AGOSTO DE 1494)

1.
Alexandre Bispo, servo dos servos de Deus, aos veneráveis Irmãos: os Bispos de Coria e de Catânia e ao amado filho e Oficial da Igreja de Toledo, saúde e benção apostólica.

2.
O Romano Pontífice, colocado pela providência da soberana Majestade, como atalaia da dignidade apostólica, se preocupa e ocupa com diligência de promover o maior bem de todos os mosteiros e casas religiosas, e não menos de fundar outros de nova planta, segundo pede a piedosa devoção das rainhas católicas, e o mesmo, considerando-o ante o Senhor, julga conveniente e proveitoso.

3.
Muito bem, a recente petição a Nós apresentada, da parte de nossa filha caríssima em Cristo, Isabel, Rainha ilustre de Castela e de León, declara que ela, pelo singular afeto que professa ás monjas da Ordem de Santa Clara, por seus bons e exemplares costumes, deseja sobremaneira e, como ela, o desejam ardentemente as amadas filhas em Cristo a atual abadessa e do convento recém-fundado mosteiro da Conceição da Bem-aventurada Virgem Maria, de Toledo, da Ordem Cister, estabelecido há pouco, numa casa da dita cidade, propriedade legítima da mesma rainha e por tais efeitos doada a Beatriz, abadessa então do dito mosteiro; que no mencionado mosteiro seja suprimida e extinta de todo a citada Ordem de Cister, e que fique instituída e implantada a acima dita Ordem de Santa Clara.

Por isso Nos há pedido humildemente de parte da rainha e da abadessa e convento já mencionados, que Nos dignássemos, com benignidade apostólica, suprimir e extinguir de todo no consabido mosteiro da referida Ordem de Cister e instaurar nela a citada Ordem de Santa Clara; e também que mandássemos erigir, sobre a base dos bens próprios da mesma rainha, outros mosteiros desta Ordem de Santa Clara, com o mesmo título da Conceição em lugares a propósito decorosos; e outras providências mais oportunamente previstas.

4.
Nós, porém, que não temos conhecimento exato de todo o dito antes, pressionados por tais pedidos, ordenamos à vossa discrição, por estas Letras apostólicas, que um ou dois de vós ou todos os três, com nossa autoridade, suprimais e extingais de todo no citado mosteiro da Conceição da Bem-aventurada Virgem Maria a dita Ordem de Cister, com o consentimento da abadessa e convento interessados, e que instaureis e implanteis nele a citada Ordem de Santa Clara e que, com a mesma autoridade, concedais à abadessa e às monjas que vivem em dito convento da Conceição da Bem-aventurada Virgem Maria, a faculdade de passar da Ordem de Cister para a Ordem de Santa Clara e de permanecer perpetuamente nela, com a condição, no entanto, de que conservem o hábito prescrito pela Santa Sé Apostólica do tempo de sua ereção de dito mosteiro e mantenham o modo de celebrar as horas canônicas que vem observando até hoje, segundo o ordenado pela Santa Sé desde a data da ereção; e permanecendo firmes todas as graças, privilégios, indulgências, indultos e dispensas que lhes foram concedidos pela autoridade apostólica, sem que para isso seja necessário a licença de seu superior ou de outro qualquer.

5.
E além disso, se a mencionada rainha quiser destinar alguns bens em quantidade suficiente para as fundações que projetam, erijais, sem prejuízos a terceiros, outros mosteiros da indicada Ordem de Santa Clara, sob o mesmo título, em lugares próprios e decorosos, no estilo do citado mosteiro de Toledo, para uma abadessa e monjas que nos mosteiros que se fundam, vivam com o mesmo hábito e sob a mesma forma e ordem de vida que se leva no dito mosteiro de Toledo; e que desfrutem das mesmas graças, privilégios, indultos, indulgências e dispensas que aquela desfrutam; e que determineis e decreteis que todos os mosteiros de referências estejam submetidos daqui por diante aos Visitadores dos demais mosteiros da dita Ordem de Santa Clara; e que aproveis e confirmeis os estatutos e ordenações louváveis e honestos, que não sejam contrários aos sagrados cânones, que tenham estabelecidos pela abadessa de dito mosteiro da Conceição da bem-aventurada Virgem Maria e façais que sejam cumpridos inviolavelmente pela abadessa e monjas de referência, ainda depois da supressão e extinção já explicados.

6.
E que apesar de em Letras anteriores de fundação, se concedeu á abadessa, entre outras graças, a faculdade de que alguém pudesse entrar com a clausura do mosteiro da Conceição da bem-aventurada Virgem Maria, a intimeis com rigor que não passe por sua cabeça conceder a alguém semelhante licença de entrar na clausura de dito mosteiro.

E se terminais, como se propõe, em virtude das presentes, todo o previsto, Nós de especial favor concedemos, com a citada autoridade apostólica, no teor destas letras, que os referidos mosteiros, o da Conceição da Bem aventurada Virgem Maria e os demais que se fundarem, e também as abadessas, que houver, e as monjas que vivam neles possam e devam do mesmo modo usar, desfrutar e gozar livre e licitamente de todas e cada uma das graças, privilégios, liberdades, imunidades, isenções e indultos que pela Sé apostólica se lhes concederam, em geral ou em especial, ao mosteiro de Tordesilhas, da diocese de Palencia, e aos demais mosteiros de dita Ordem de Santa Clara, ficando, no entanto, sempre a salvo em tudo, o direito da igreja paroquial e outro qualquer.

7.
Não obstante o dito anteriormente, nem as constituições e ordenações apostólicas, nem os estatutos e costumes dos mosteiros e Ordens antes citados, o da Conceição da Bem-aventurada Virgem Maria e outros, mesmo ratificados com juramento ou confirmação apostólica ou de qualquer outra forma corroborados, incluídos os privilégios e indultos apostólicos, concedidos a dita Ordem de Cister, mesmo aqueles nos quais talvez que se prevê que nem a própria Ordem possa suprimir nem mudar nada, nos mosteiros da mesma, sem o consentimento expresso do Abade do mosteiro de Cister, da diocese de Chalons, sem excluir os que para sua cabal derrogação, em virtude dos termos em que se relataram exigiriam uma menção especial, específica, expressa, individual e palavra por palavra, não bastando fórmulas gerais, as quais, considerando-as suficientemente expressos e inseridos, os derrogamos só por esta vez de modo especial e expresso, mesmo que permaneçam vigentes para outros casos, e sem que obste tão pouco coisa alguma em contrário.

8.
Em São Pedro de Roma, dia 19 de agosto do ano da encarnação do Senhor 1494, segundo de nosso Pontificado.