CAPÍTULO II
“DESPOSANDO-SE COM CRISTO, NOSSO REDENTOR”
(R 1)
Título I: Uma forma de seguir a Cristo com Maria
Art. 23
A profissão religiosa dos conselhos evangélicos é a consagração total a Deus sumamente amado (LG 44a). Por ela manifesta-se mais plenamente a consagração batismal (PC 1a) e imita-se e representa o gênero de vida virginal e pobre que Cristo escolheu para si e a Virgem, sua Mãe, abraçou (LG 46b).
Art. 24
Maria, abraçando a vontade salvífica de Deus com coração pleno, não retida por pecado algum, consagrou-se totalmente como serva do Senhor à pessoa e a obra de seu Filho (LG 56).
Art. 25
Santa Beatriz da Silva fundou uma Ordem que, pela prática dos conselhos evangélicos, propõe-se a seguir a Cristo com mais liberdade e a imitá-lo mais de perto (PC 1) vivendo a consagração radical com que Maria foi consagrada a Deus no mistério de sua Conceição Imaculada (IU; R 7).
Art. 26
Pela profissão religiosa, nova Aliança, as concepcionistas consagram-se mais intimamente e mediante um título novo e especial ao serviço de Deus, pelo ministério da Igreja; vivem só para Deus, desenvolvendo o dinamismo da graça batismal, em resposta ao chamado divino, e testemunham o gênero de vida que Cristo propôs aos discípulos que o seguiam (LG 44).
Art. 27
Pela profissão religiosa, as concepcionistas fazem voto publico e solene a Deus e se comprometem diante da Igreja a viver em obediência, sem próprio e em castidade, com perpetua clausura (R 1), segundo a Regra da Ordem da Imaculada Conceição e estas Constituições Gerais.
Art. 28
A profissão pela qual a Religiosa concepcionista se consagra a Cristo é também consagração a Maria, de forma que quanto se faz por Cristo o faz ao mesmo tempo por Maria.
Art. 29
A fórmula de profissão na Ordem da Imaculada Conceição é a seguinte:
Eu, Irmã N.N.,
A exemplo e em honra de Maria Imaculada,
livre e voluntariamente me consagro a Deus
com todo o meu ser
e me comprometo a seguir a Cristo
segundo a forma do santo Evangelho
e a viver em fraternidade.
Em tuas mãos, Madre N.
e em presença de minhas Irmãs,
faço a Deus voto de viver em obediência,
sem próprio, em castidade e em clausura
por toda a minha vida (ou por ... anos),
segundo a Regra da Ordem da Imaculada Conceição
aprovada pelo Papa Júlio II, e nossas Constituições.
De todo o coração, me entrego à família deste Mosteiro e a Ordem,
para que com a graça do Espírito Santo,
a intercessão da Virgem Maria,
de nossa Mãe Santa Beatriz, de São Francisco
e de todos os Santos e a ajuda de minhas Irmãs,
possa viver a vida religiosa contemplativa e
alcançar a perfeição Evangélica, no serviço de Deus e da Igreja.
Título II: Obediência consagrada
Art. 30
§ 1: A obediência evangélica é a oferta total da própria vontade como sacrifício de si mesmo a Deus (PC 14a), em seguimento de Cristo, que se fez obediente até à morte e morte de Cruz (FI 2,8).
§ 2: A obediência evangélica fundamenta-se na fé e no amor pelo qual, sob o impulso do Espírito, se entra em comunhão com a vontade salvífica do Pai no mistério de Cristo servidor.
Art. 31
Maria, modelo excelente na fé e na caridade (LG 53), crendo e obedecendo, gerou na terra o próprio Filho do Pai (LG 63) e cooperou de forma toda singular pela obediência para a restauração de vida sobrenatural das almas (LG 61).
Art.32
Santa Beatriz, dócil aos apelos do Espírito, pôs-se à disposição de Cristo e de Maria num ato de obediência, fielmente mantido por toda a sua vida. Desta fidelidade de Beatriz, nasceu a Ordem da Imaculada Conceição.
Art. 33
Pelo oferecimento total da própria vontade a Deus (ET 23), as Irmãs põem-se totalmente à disposição do Pai, associam-se ao mistério pascal de Cristo, vinculando-se mais estreitamente ao serviço da Igreja e dos Irmãos, e são conduzidas à liberdade dos filhos de Deus e a uma mais profunda maturidade pessoal (PC 14).
Art. 34
§ 1: Pelo conselho evangélico de obediência, a monja concepcionista submete por Deus a própria vontade à sua Abadessa (R 5).
§ 2: Está obrigada a obedecer à sua Abadessa, que faz as vezes de Deus, em todas as coisas que prometeu guardar, quando manda segundo a Regra e as Constituições Gerais (CIC 601).
Art. 35
§ 1: Em virtude do sagrado voto de obediência, a concepcionista está obrigada a obedecer ao Sumo Pontífice como a seu Superior Supremo (CIC 590, § 2).
§ 2: Além disso, ainda que não em virtude do voto, deve obedecer a seu Bispo Diocesano e, se for um Mosteiro associado à Ordem dos Frades Menores, ao Ministro Provincial, de acordo com o Direito universal e o próprio.
Art. 36
A concepcionista mostre todo o respeito e reverência ao Ministro Geral da Ordem dos Frades Menores.
Art. 37
§ 1: A obediência na Ordem da Imaculada Conceição é uma relação de amor (R 13), de confiança e respeito aos Superiores a quem se considera uma mediação da vontade de Deus e a quem se obedece em Cristo, Esposo divino (R 16).
§ 2: Em virtude desse mesmo espírito de amor as concepcionistas servem-se umas às outras, porque esta é a verdadeira e santa obediência de Nosso Senhor Jesus Cristo.
§ 3: Esta obediência mútua, elas a manifestam no discernimento comunitário da vontade de Deus, na escuta fraterna, na participação ativa e no cuidado das Irmãs (R 37).
Art. 38
§ 1: A Abadessa, a quem amorosamente se obedece (R 13), está a serviço do desígnio de Deus em cada Irmã (ET 25), a quem ama em Cristo sem parcialidade (R 14).
§ 2: Eleita para ser servidora (R 15), governa suas Irmãs como filhas de Deus e com respeito à sua pessoa, procurando a colaboração em confiante diálogo (ET25) e estimulando com seu exemplo a uma obediência amorosa, ativa e responsável (PC 14c).
§ 3: A Abadessa, em cujas mãos as Irmãs prometeram observar sempre esta vida e Regra (R 5), é a responsável pela animação da comunidade e pela fidelidade (MR 13-14) criadora às exigências sempre novas da vida evangélica.
Art. 39
A autoridade e a obediência estão a serviço do bem comum, como dois aspectos complementares da mesma participação na oferta de Cristo (ET 25). A maneira de vive-las revela que Deus é nosso Pai e todas somos Irmãs (MR 22,23-36).
Art. 40
APor sua vida contemplativa as Irmãs concepcionistas estão especialmente atentas à Palavra que Deus pronuncia em Cristo, seu Filho, e aos apelos do Espírito na mediação da consciência pessoal, na Igreja, na fraternidade, nos acontecimentos e na vida do mundo.
Título III: Pobreza consagrada
Art. 41
§ 1: A pobreza evangélica é a participação do despojamento de Cristo, que ,sendo rico se fez pobre por nós (CIC 600).
§ 2: A pobreza evangélica alimenta-se da contemplação de Cristo, que escolheu neste mundo a pobreza, da contemplação de Maria, que praticou a humildade e o menosprezo do mundo enquanto viveu neste século (R 7-8).
§ 3: A sua vivência conduz a serem iluminadas pelo Pai das luzes (R 8), à dependência filial de Deus e à desapropriação de tudo por Ele, que é o bem, todo o bem, supremo bem.
Art. 42
Santa Beatriz da Silva menosprezou o senhorio deste mundo (BC), considerando como a maior riqueza conformar-se com a pobreza que para si escolheram nosso Redentor e sua Mãe Santíssima (R18).
Art. 43
As Monjas concepcionistas abandonam tudo com alegria e escolhem viver em pobreza por amor do Senhor e de sua Mãe. Esta pobreza as torna agradáveis a Cristo, seu Esposo (R 19), as constitui herdeiras do reino dos céus, as faz pobres de coisas e as sublima em virtudes, lhes dá a perseverança (R 8) e as conduz à terra dos vivente.
Art. 44
§ 1: Pelo voto de pobreza, a concepcionista renuncia ao direito de possuir bens temporais pessoais, e usa os comuns em dependência de sua Abadessa (R 18), segundo estas Constituições Gerais.
§ 2: Compromete-se a levar uma vida pobre de fato e de espírito, esforçadamente sóbria e desprendida das riquezas terrenas (CIC 600).
§ 3: Pelo voto solene perde a capacidade de adquirir e possuir, pelo que são nulos os atos contrários ao voto de pobreza (CIC 608, § 5).
Art. 45
As concepcionistas manifestam a pobreza na renúncia à própria vontade (R 16), no recolhimento humilde do que Deus opera nelas e por elas, na paciente aceitação das injúrias, no desprendimento dos desejos terrenos e das vaidades do século (R 30) e na confiança de quem tudo espera de Deus (MT 6,25) e toda se lhe entrega a ele.
Art. 46
A concepcionista, para viver a pobreza, que ao Senhor prometeu (R 46), usa vestes pobres (R 19), habita em casa conforme à santa pobreza, utiliza com simplicidade as coisas necessárias, cuida do que lhe confiam e submete-se com alegria à lei comum do trabalho, aceitando viver na insegurança e, às vezes, na falta do necessário.
Art. 47
§ 1: A concepcionista, por sua pobreza, compartilha com as Irmãs e com as pessoas mais necessitadas todos os bens, que recebeu de Deus, testemunhando assim a comunhão espiritual que as une (ET 21).
§ 2: Cada comunidade, em função do contexto social, das solicitações da Igreja local e universal, demonstre, segundo suas possibilidades, sua solidariedade com os pobres, sacramento de Cristo.
Art. 48
As concepcionistas, pela desapropriação, experimentam que o Senhor é o bem sumo, eterno, fundamento e origem de todo bem. A contemplação do Deus Altíssimo as leva a não querer ter nenhuma outra coisa debaixo do céu.
Título IV: Castidade consagrada
Art. 49
§ 1: A castidade por amor ao Reino dos céus (MT 19,12), dom precioso que o Pai concede a alguns (ET 15), vive-se na doação total de si mesmo, feita a Deus no seguimento de Cristo.
§ 2: A castidade consagrada tem suas raízes no amor gratuito de Deus que liberta, unifica (1Cor 7,32-34) e transforma o ser humano mediante uma misteriosa semelhança com Cristo (ET 13), geradora de amor universal, que sob ação do Espírito Santo, constrói o reino de Deus sobre a terra.
Art. 50
§ 1: Maria, consagrada em sua integridade virginal por seu Filho primogênito (LG 53), é eminente e singular modelo da concepcionista.
§ 2: A opção de Maria pelo estado virginal constitui uma escolha corajosa, feita para consagrar-se totalmente ao amor, que edifica Cristo nos corações (MC 37).
Art. 51
Santa Beatriz da Silva, à imitação de Maria, fez voto de perpétua virgindade ao Senhor Altíssimo (BC), convertendo-se em exemplo de gozosa experiência de Deus na pura transparência do espírito (HC).
Art. 52
Pelo voto de castidade as concepcionistas se consagram ao amor de Deus e dos homens. Seu estado virginal evoca o mistério da Igreja unida a seu único Esposo, converte-se em sinal especial dos bens celestes (PC 12a), torna-se um só espírito com Cristo, seu Esposo (R 30), e lhe permite desenvolver toda a capacidade de amar, pondo-se a serviço da caridade e da missão universal da Igreja.
Art. 53
§ 1: Pelo conselho evangélico da castidade a concepcionista obriga-se a observar perfeita continência no celibato (CIC 599), conservando puros todos os sentidos unicamente para o Senhor.
§ 2: Seu voto solene de castidade lhe faz inválido o matrimônio que tentar contrair.
Art. 54
A Irmã concepcionista vive em comunidade sua castidade consagrada, ajudada com caridade (PC 12), com a amizade mútua, a confiança sincera e as relações fraternas fundadas sobre o amor de Cristo que congrega na unidade (Jo 17,22-23).
Art. 55
§ 1: Pela virgindade consagrada, a contemplação se faz na concepcionista uma resposta de amor que serve, ama, honra e adora com coração sincero e mente pura, e a conduz aos pés do Senhor, para escutar sua palavra (Lc 10,39) em silêncio e solidão.
§ 2: Esta resposta amorosa leva-a à guarda do coração e dos sentidos, a usar dos meios naturais que favoreçam a saúde da alma e do corpo (PC 12b) e a viver o celibato evangélico como um mistério de morte e ressurreição (Jo 12,24), associada à páscoa de Cristo.
Art. 56
§ 1: A concepcionista seja instruída e informada (R 2), para viver a virgindade consagrada como um bem que afeta a pessoa toda.
§ 2: A admissão à profissão exige a devida maturidade psicológica e afetiva, constatada, mediante uma provação, verdadeiramente, suficiente e adequada (PC 12).
Art. 57
As Irmãs, vivendo só para Deus, qual se deve o louvor, a glória, a honra e toda bênção, leva em se coração todos os homens, aos quais amam como filhos de um mesmo Pai e a todos os seres da criação, dos quais, a exemplo se São Francisco, sentem-se plenamente Irmãs.
Título V: Clausura e vida oculta
Art. 58
§ 1: A clausura dos Mosteiros de Monjas de vida integralmente contemplativa é um modo de unir-se mais profundamente á Paixão de Cristo e de particular de um modo particular em seu mistério pascal (VS 1e).
§ 2: Esta clausura, além de sinal de separação do mundo, essencial à vida conten-plativa (DCVR 29), constitui uma opção de solidão e recolhimento, para viver a vida contemplativa em deserto, em despojamento e em amor crucificado e crucificante.
§ 3: Nasce da sabedoria da cruz e manifesta-se no ocultamento da vida escondida cm Cristo em Deus (C1 3,3).
Art. 59
§ 1: A clausura da Ordem da Imaculada Conceição contém uma opção de silêncio que facilita a oração, a ordem, a paz e a unidade da pessoa para o encontro com Deus.
§ 2: Neste encontro, a concepcionista é com Cristo sacrifício de louvor oferecido ao Pai em nome dos homens e mensagem de amor, de paz e alegria que Deus oferece ao mundo.
Art. 60
Santa Beatriz desposou-se com Cristo Redentor (R 1), não desejando ser vista por ninguém, senão por seu Esposo, o Senhor Jesus Cristo (R 29), buscou a solidão e viveu em clausura perpétua, feita em Cristo, com Maria, hóstia viva (R 2) para a salvação do mundo.
Art. 61
Vivendo em clausura por amor a Cristo (R 17), as concepcionistas renunciam ao serviço imediato da promoção do homem e à presença física no mundo, convertendo-se em semente fecunda que do sulco aponta para ressurreição, em contemplação, onde Cristo renasce cada dia ao mundo e em anúncio peculiar da morte do Senhor até que ele volte (1Cor 11, 26).
Art. 62
Pelo voto de clausura perpétua (R1) a concepcionista deve observar a clausura papal, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica (CIC 667, § 3) e as Constituições Gerais.
Art. 63
§ 1: A clausura compreende a casa que habitam as Irmãs e o recinto reservado para elas. Estes espaços devem estar devidamente separados dos demais.
§ 2: No coro e no locutório haja uma separação material e eficaz, determinada pelos Estatutos particulares, conforme a tradição da Ordem e as circunstâncias dos tempos e lugares (VS 7,4).
Art. 64
§ 1: Estão sujeitas à lei da clausura tanto as Irmãs professas, como as noviças e as postulantes (VS 7).
§ 2: A lei da clausura proíbe que os estranhos de qualquer condição, idade ou sexo, entrem nos lugares sujeitos à clausura, exceto os casos previstos pelo direito da Igreja (VS 7, 6).
Art. 65
§ 1: Além dos casos de perigo gravíssimo e iminente e dos indultos particulares outorgados pela Santa Sé, permite-se sair da clausura, com licença da Abadessa e o consentimento, ao menos habitual, do Ordinário do lugar ou do Ministro Provincial nos Mosteiros associados, nos casos seguintes:
1) para consultar o médico ou atender à própria saúde (VS 7, 7b);
2) para acompanhar outra Irmã enferma (VS 7,7b);
3) para executar trabalhos manuais ou manter a vigilância devida nos lugares situados fora da clausura, mas dentro do recinto do Mosteiro;
4) para exercer os direitos civis (VS 7,7b);
5) para exercer funções administrativas que não podem ser desempenhadas de outra maneira (VS7,7b);
6) para visitar os pais gravemente necessitados.
§ 2: Exceto o caso motivado pela saúde, se a permanência fora da clausura tiver que durar mais de uma semana, a Abadessa terá que obter, previamente, o consentimento do Ordinário do lugar ou do Ministro Provincial, se for um Mosteiro associado.
§ 3: : Nos casos não indicados no parágrafo primeiro, a Abadessa deverá pedir licença ao Ordinário do lugar ou do Ministro Provincial, se for um Mosteiro associado, os quais não poderão concedê-la senão por uma causa grave e para o tempo realmente necessário.
§ 2: Nenhuma das saídas concedidas a teor deste artigo poderá prolongar-se, ordinariamente, além de três meses, sem licença da Santa Sé salvo o caso de enfermidade da Monja ou de estudos necessários para o Mosteiro.
Art. 66
Além dos casos de indulto particular da Santa Sé, permite-se o ingresso na clausura:
1) aos Cardeais da Santa Igreja Católica, os quais poderão levar alguns acompanhantes (VS 7,8a); aos Legados do Romano Pontífice no território de sua jurisdição (VS 7,8a)
2) aos que ocupam o posto supremo no governo de uma nação, as suas respectivas esposas e comitivas (VS 7,8b);
3) ao Bispo Diocesano e ao Ministro Provincial, nos Mosteiros sob jurisdição da Ordem (VS7,8c), ao Ministro Geral dos Frades menores; e aos Visitadores canônicos durante a visita. Poderão levar consigo um ou dois acompanhantes;
4) ao Assistente da Federação, com o consentimento da Abadessa, quando o exija o melhor cumprimento de seu ofício;
5) ao sacerdote, juntamente com os ministros, para administrar os sacramentos às enfermas ou para funerais. Permite-se também a entrada do sacerdote, para prestar assistência à Monjas provadas por longa enfermidade (VS 7,8a);
6) ao sacerdote, juntamente com os ministros, para celebrar procissões litúrgicas, a pedido da Abadessa;
7) aos médicos e a todos aqueles cujos serviços ou competência técnica são necessários, para prover os misteres do Mosteiro, com licença da Abadessa e sob a vigilância do Ordinário do lugar ou do Ministro Provincial, se for um Mosteiro associado (VS 7,8g);
8) às Irmãs designadas para o serviço externo do Mosteiro a teor dos Estatutos particulares;
9) aos pais de uma monja gravemente enferma;
10) às pessoas com indício de vocação, para realizar uma experiência de vida claustral, com o consentimento do Capítulo conventual e pelo tempo máximo de três meses;
11) às Monjas de vida contemplativa de outras Ordens, quando se encontram em viagem.
Art. 67
Observe-se a necessária discrição no uso dos meios de comunicação e evite-se o que possa ser nocivo à vida de clausura e para a vocação de uma pessoa consagrada (CIC 666).
Art. 68
As Irmãs dos Mosteiros que não têm clausura papal não emitem voto de clausura, porém estão obrigadas a observar a clausura determinada nos Estatutos particulares e nas leis da Igreja.