CAPÍTULO VI
“CONFORME A POBREZA QUE AO SENHOR PROMETERAM
”.
(R 45)
Título I: Abdicação da propriedade e testemunho de pobreza
Art. 170
§ 1: A concepcionista, desapropriada de seus bens pessoais em virtude do voto solene de pobreza nada possui. Tudo se tem em comum e se faz uso do necessário com licença da Abadessa (R 17-18).
§ 2: Assim, pois, todas as coisas sejam comuns como convém a servidoras de Deus e imitadoras da santa pobreza de sua Mãe (R 41), manifestando, neste compartilhar, que as Irmãs têm um só coração e uma só alma (At 4,32).
Art. 171
§ 1: Antes da Profissão temporária a noviça, que possua bens, cederá, por escrito, sua administração a quem preferir, mas não ao Mosteiro, e disporá livremente do uso e usufruto dos mesmos (CIC 668, § 2).
§ 2: Para modificar, com justa causa, a disposição efetuada e para realizar qualquer ato em matéria de bens temporais, ela necessita da licença da Abadessa, com o voto deliberativo de seu Discretório (CIC 668, § 2).
§ 3: A professa de votos temporários conserva a propriedade de seus bens e a capacidade de adquirir outros.
Art. 172
§ 1: Antes da profissão solene, a Irmã deve renunciar por escrito aos bens que atualmente possua ou que possuirá por herança necessária (CIC 668 § 4), em favor de quem julgar oportuno, procurando, no que for possível, distribui-los aos pobres, sem nada reservar para si (R 8).
§ 2: Nenhuma Irmã atreva-se a induzir, sob qualquer pretexto, a Irmã que irá professar, a deixar algo em favor do Mosteiro; se ela espontaneamente o fizer, o Mosteiro poderá adquirir a título de doação livre o que a Monja lhe der.
§ 3: Procure-se fazer com que a renúncia dos bens, à qual se refere o parágrafo 1, tenha também valor jurídico ante o direito civil, logo que for possível, de acordo com as disposições jurídicas (CIC 668, § 4).
Art. 173
Nenhuma Irmã se aproprie do preço do trabalho (R 41), tudo o que receber com seu próprio trabalho ou em razão do Mosteiro, o adquire para o Mosteiro. O que perceber de qualquer forma a titulo de pensão, subvenção ou seguro, o adquire também para o Mosteiro (CIC 668 § 3).
Art. 174
As Irmãs, tendo renunciado à propriedade pessoal e ao uso livre dos bens comuns, devem viver também de fato, pessoal e comunitariamente, como convém a quem faz profissão de pobreza voluntária por Cristo.
Art. 175
§ 1: As igrejas e mosteiros da Ordem, com seus terrenos e demais bens moveis e imóveis, sejam conforme à pobreza evangélica professada, evitando-se neles toda a superfluidade e qualquer classe de luxo (CIC 634, § 2).
§ 2: Caso, por qualquer motivo, o imóvel resultar desproporcionado, podem aplicar-se em outros usos as partes não necessárias às Irmãs, de acordo com o caráter do edifício e com a assessoria de pessoas peritas, com o voto deliberativo do Capítulo Conventual e o assentimento do Ordinário.
Art. 176
Levando em conta as condições locais, os Mosteiros esforcem-se, de algum modo, por dar testemunho de pobreza coletiva (CIC 640)
Art. 177
§ 1: As Irmãs concepcionistas trabalhem fiel e devotamente, de modo que, afugentando a ociosidade, inimiga da alma (R 40), atestem o sentido humano do trabalho e o convertam em meio de sustento e serviço (ET 20).
§ 2: Assim, as Irmãs submetam-se à lei comum do trabalho (PC 13c) e, mediante ele, cooperem no aperfeiçoamento da criação divina e associem-se à obra redentora de Jesus Cristo (GS 67b).
§ 3: Pelo trabalho, vivido como graça, as concepcionistas ganham sua vida e a de suas Irmãs e auxiliam os pobres (ET 20).
Art. 178
As Irmãs que não saibam trabalhar, aprendam, não pela cobiça de receber a paga do trabalho (Test.21), mas porque o trabalho corresponde à vontade de Deus, e é um meio de aperfeiçoamento pessoal (GS 34 e 35).
Art. 179
§ 1: Compete à Abadessa organizar o trabalho do Mosteiro, consultado o Capítulo Conventual.
§ 2: Ao aceitar os trabalhos, tenha-se em conta a compatibilidade dos mesmos com a vida religiosa contemplativa, cuidando de não sobrecarregar as Irmãs em detrimento do devido descanso ou da saúde.
§ 3: Em igualdade de condições, dar-se-á preferência aos trabalhos relacionados com a religião, o culto divino e o auxilio aos pobres.
Art. 180
As Irmãs acolham de bom grado as tarefas solicitadas pela obediência, ainda as mais humildes e pesadas e procurem realizá-las com perfeição, ajudando-se mutuamente na caridade.
Art. 181
Ao determinar o preço dos trabalhos realizados, observem-se as disposições e usos vigentes em cada lugar, evitando-se contudo, qualquer tipo de lucro imoderado (CIC 634,§ 2).
Art. 182
As Irmãs podem recorrer aos auxílios, pensões e instituições de seguridade social, como convém a seguidores da santa pobreza.
Art. 183
Trabalhem as Irmãs de tal forma que não extingam o espírito do Senhor e sua santa operação (R 30).
Art. 184
§ 1: Todos os trabalhos do Mosteiro sejam realizados o quanto possível pelas próprias Irmãs.
§ 2: Onde for necessário contratar outras pessoas para o serviço do Mosteiro, formalizem-se devidamente os contratos de trabalho, conforme a caridade e as leis vigentes no país.
Título III: Uso e administração de bens
Art. 185
§ 1: A concepcionistas tem o simples uso das coisas a ela confiada (R 18). Recorde-se, pois, de que não é proprietária das coisas, mas administradora dos bens da comunidade.
§ 2: Como administradora, cabe-lhe ser fiel, não se apropriando das coisas, mas esteja pronta a deixá-las quando a obediência lho indicar e abrindo-se nelas, e a partir delas ao amor de Deus e da Irmãs.
Art. 186
§ 1: Cuidem as Irmãs zelosamente das coisas comuns, tratando-as como se fossem próprias.
§ 2: Cada Irmã responda fielmente pelas coisas confiadas á sua solicitude e cuidado e não a transfira a outras pessoas, sem a devida licença.
Art. 187
Todos os Mosteiro, como pessoas jurídicas, têm ‘’ipso iure’’ a capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais (CIC 634, § 1).
Art. 188
A representação do Mosteiro, para todos os efeitos civis e administrativos, cabe à Abadessa, a qual realiza os atos correspondentes a teor do Direito universal e próprio.
Art. 189
§ 1: Em cada Mosteiro haja uma Ecônoma distinta da Abadessa (CIC 636, § 1), nomeada pelo Discretório a teor destas Constituições e dos Estatutos particulares.
§ 2: Compete à Ecônoma a administração dos bens temporais do Mosteiro sob a direção da Abadessa CIC 636, § 1), em conformidade com as disposições do Direito universal e próprio e as leis vigentes em cada país.
§ 3: No tempo e modo determinado pelos Estatutos particulares, a Ecônoma e as demais administradoras prestarão contas de sua administração ao Discretório e ao Capítulo Conventual (CIC 636,§ 2).
Art. 189
§ 1: Para alienar bens doados à Igreja, em razão de um voto, ou objetos preciosos por seu valor artístico ou histórico, assim como para alienar bens e contrair dívidas ou obrigações, cuja quantia supere a soma determinada pela Santa Sé para cada região, requer-se o voto deliberativo do Capítulo Conventual, manifestado por voto secreto, o consentimento do Ordinário do lugar ou do Ministro Provincial, se o Mosteiro for associado, dado por escrito, e a licença da própria Santa Sé (CIC 638, § 3).
§ 2: Para quantias que não alcançam a mencionada soma, mas superam a metade da mesma, necessita-se do voto deliberativo do Capítulo Conventual, manifestado por voto secreto, e o consentimento do Ordinário do Lugar ou Ministro Provincial, se o Mosteiro estiver associado, dado por escrito.
§ 3: Para as quantias que não superam a metade da mesma, a Abadessa necessita do consentimento do Discretório ou do Capítulo Conventual, conforme determinem os Estatutos particulares.
§ 4: Mesmo assim, os Estatutos particulares determinem a quantia para a qual a Abadessa necessita do consentimento do Discretório ou do Capítulo Conventual, quando se trata de gastos extraordinário (CIC, 638, § 1).
Art. 191
Cuide a Abadessa de não contrair dívidas nem permita contraí-las se não constar, com certeza, que, com as rendas habituais, se possam pagar os juros e devolver o capital por legítima amortização, dentro de um período de tempo não demasiado longo (CIC 639, § 5).
Art. 192
A administração de bens far-se-á com prudência e discrição, na medida do possível, conforme as técnicas atuais de contabilidade, e recorrendo-se ao conselho de pessoas peritas em assuntos de maior importância.
Art. 193
Uma vez por ano, a Abadessa deve prestar contas dos bens do Mosteiro ao Ordinário do lugar, se estiver sujeito à sua particular vigilância (CIC 637). Se for um Mosteiro associado, apresentará as contas ao Visitador por ocasião da visita.
Art. 194
§ 1: Evitem as Irmãs toda sorte de acumulação de bens (CIC 634, § 1), confiando plenamente em Deus que alimenta as aves do céu e veste os lírios dos campos (Mt 6,25s).
§ 2: Compartilhem generosamente com os outros Mosteiros, de modo especial com os da própria Federação, os bens que possuem de forma a remediar, com a sobra de uns, a falta de outros, dando-se a si mesmas com os bens, primeiro a Deus e logo às Irmãs (2Cor 8,5.14).
§ 3: Os Mosteiros, na medida do possível, destinem algo às necessidades da Igreja e ao sustento dos pobres (CIC 640).