CAPÍTULO I


“INSPIRADAS E CHAMADAS POR DEUS”
(R 1)

Título I: Elementos fundamentais da Ordem

Art. 1
A Ordem da Imaculada Conceição, fundada por Santa Beatriz da Silva, é um Instituto Religioso no qual as monjas, seguindo mais de perto a Cristo sob a ação do Espírito Santo (CIC 573, §1), vivem o Evangelho segundo a Regra e forma de vida (R 46), aprovada pelo Papa Júlio II.

A Ordem também é conhecida com o nome de Concepcionistas Franciscanas.


Art. 2
As concepcionistas se consagram totalmente a Deus, desposando-se com Jesus Cristo nosso Redentor, em honra da Conceição Imaculada de sua Mãe, pela profissão dos conselhos evangélicos de obediência, sem próprio e em castidade, vividos em comunhão fraterna e em perpétua clausura (R 1).

Art. 3
Pelo divino caminho da humildade (R 2) e pobreza de Nosso Senhor Jesus Cristo e de sua bendita Mãe (R 8), inspirado a Santa Beatriz pelo Espírito Santo (PC 1b) as Concepcionista, unidas de modo especial à Igreja e seu mistério, vivem sua condição humana no serviço do reino ao qual se entregam como hóstia viva em corpo e alma (R 2).

Art. 4
A Ordem da Imaculada Conceição é integralmente contemplativa. Seduzida pelo amor eterno de Deus, vive o mistério de Cristo a partir da fé, da oração constante, da disponibilidade e do ocultamento silencioso.

Art. 5
A vida nesta Ordem, a exemplo de Santa Beatriz, é uma oblação pessoal (R 2) que consagra ao serviço do Altíssimo e da Bem-aventurada Virgem Maria no mistério de sua Conceição Imaculada.

Art. 6
A Ordem da Imaculada Conceição encontrou na espiritualidade franciscana um apoio, para chegar a Cristo e a sua Mãe Imaculada.

Art. 7
Os elementos que integram a vida e a espiritualidade da Ordem manifestam-se num processo de enriquecimento, iniciado com a Bula Inter Universa do Papa Inocêncio VIII e concluído com a Regra própria aprovada pelo Papa Júlio II (BC), e se vivem em contínuo dinamismo, de acordo com os sinais dos tempos, e como resposta às várias necessidades da Igreja, mantendo viva a lâmpada que o Espírito Santo acendeu em Santa Beatriz.

Título II: Em honra da Imaculada Conceição

Art. 8
§ 1: Maria, estreitamente unida a Cristo pelo mistério de sua Conceição Imaculada, foi predestinada, desde toda a eternidade, para ser Mãe de Deus. A Imaculada Conceição é, pois, o Mistério que preanuncia a existência e o significado de Maria.

§ 2: Enriquecida desde o primeiro instante de sua Conceição com uma santidade inteiramente singular, Maria é plasmada e feita nova criatura pelo Espírito Santo (LG 56); de quem se converte em sacrário vivo (LG 53).

Art. 9
§ 1: Santa Beatriz da Silva fundou a Ordem da Imaculada Conceição para o serviço, a contemplação e a celebração do mistério de Maria em sua Conceição Imaculada.

§ 2 As concepcionistas obrigam-se a viver as atitudes de Maria no seguimento de Cristo.

Art.10
Em existência humilde e atitude permanente de fé, Maria responde ao amor infinito de Deus com seu FIAT (Lc 1,38 ), gerando o filho de Deus e convertendo–se em fonte de salvação para todo o gênero humano (LG 56 ).

Art. 11
As concepcionistas, regeneradas pelo Espírito de Deus, convertem–se em acolhida generosa das iniciativas do Pai em prolongamento ativo da ação divina na História da Salvação e da Igreja.

Art. 12
Maria segue a Cristo pela escuta fiel de sua palavra, pelo serviço e pela entrega dos direitos maternos junto à cruz (Jo 19, 25 ) e se converte em caminho de seguimento.

Art. 13
A concepcionista realiza o seguimento de Cristo, a exemplo de Maria, no silencio que facilita a escuta da palavra, na obediência aos planos de Deus sobre o mundo e a própria pessoa, nas simples tarefas quotidianas da vida e na entrega generosa da capacidade de amar, do desejo de possuir e da liberdade de dispor livremente da própria vida.

Art. 14
Maria, feita tálamo celeste e singular do Rei eterno (R 6 ), contempla silenciosa os mistérios de seu Filho, conservando todas as coisas em seu coração (Lc 2,19.51).

Art. 15
A concepcionista, fazendo-se escrava do Senhor, como Maria (Lc 1,38), proclama em atitude contemplativa a soberania absoluta de Deus. A contemplação é o seu apostolado (DCVR 26). Com ela honra o povo de Deus, move-o com seu exemplo e o dilata com misteriosa fecundidade apostólica, tornando presentes o novo céu e a nova terra (Ap 21,1), onde Maria se encontra em corpo e alma (LG 59).

Título III: Legislação própria da Ordem

Art. 16
§ 1: A Regra da Ordem da Imaculada Conceição, fundamento da legislação da mesma Ordem, seja entendida e observada conforme a mente de Santa Beatriz da Silva, conforme o sentido da Igreja e as sãs tradições da Ordem.

§ 2: É de suma importância que cada Mosteiro e cada Irmã leia e medite com pureza e simplicidade de espírito a Regra, para manter-se assim fiel no seguimento do Evangelho de Jesus Cristo e na imitação de Maria Santíssima.

§ 3: A Regra seja estudada e lida pela Comunidade, conforme determinem os Estatutos particulares, pois o conhecimento da Regra e sua observância promoverão a unidade dos espíritos na pluriforme e enriquecedora variedade dos Mosteiros. Na medida do possível, promova-se o estudo da Regra a nível de Federações.

Art. 17
A Regra se observará e se aplicará com a devida prudência às diversas circunstancias de cada época e lugar, e os elemento que a integram sejam interpretados em seu contexto histórico-cultural, segundo estas Constituições legitimamente aprovadas pela Santa Sé.

Art. 18
§ 1: A Regra e as Constituições da Ordem da Imaculada Conceição contêm as normas e leis fundamentais da Ordem e valem para todos os Mosteiros da mesma.

§ 2: As normas contidas nestas Constituições aprovadas pela Igreja são obrigatórias, porém, por si mesmas não obrigam sob culpa grave, a não ser que a gravidade da obrigação se derive de outros títulos.

§ 3: Cada Mosteiro e cada Irmã em particular estude estas Constituições, conscientes de que, sem a observância das mesmas, dificilmente podem aspirar à perfeição e ao carisma próprio da Ordem.

Art. 19
§ 1: Cada Mosteiro deve elaborar seus próprios Estatutos, que compreendem as normas complementares das Constituições Gerais.

§ 2: Os Estatutos particulares, que contêm as normas próprias para a vida de cada Mosteiro, são aprovados pelo Capitulo Conventual eletivo.

Art. 20
Cada Federação e, quando for o caso, várias Federações juntas, poderão elaborar e aprovar Estatutos comuns, que compreendem as normas complementares a nível de Federação.

Art. 21
A interpretação autêntica da Regra e das Constituições, se a Santa Sé não dispõe de outra coisa, reserva-se à mesma Santa Sé. A dos Estatutos particulares compete à autoridade que os houver aprovado.

Art. 22
§ 1: Só a Santa Sé pode dispensar das leis que tocam a substância da vida religiosa e das normas constitutivas que se referem ao governo da Ordem e aos direitos fundamentais das Monjas.

§ 2: A Abadessa, por justa causa, pode dispensar as Irmãs em particular e, em casos isolados, a toda comunidade das normas meramente disciplinares.

§ 3: Para dispensar toda comunidade por certo tempo, a Abadessa deve contar com o consentimento do Discretório.